Renata Bdm
Ouro DIVISÃO 1 , Técnico ContabilidadeDe acordo com a IN 1599 de 11/12/2015 , as empresas inativas deverão entregar a DCTF no mês de sua extinção , caso sejam extintas ?
Se alguém puder me ajudar com este entendimento .
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Renata Bdm
Ouro DIVISÃO 1 , Técnico ContabilidadeDe acordo com a IN 1599 de 11/12/2015 , as empresas inativas deverão entregar a DCTF no mês de sua extinção , caso sejam extintas ?
Se alguém puder me ajudar com este entendimento .
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBom dia Renata
As pessoas comprovadamente inativas, deverão transmitir a DSPJ que as dispensam da apresentação da DCTF, logo mesmo no caso de extinção a DCTF não deve ser transmitida.
Neste caso, a DSPJ será de extinção.
...
Renata Bdm
Ouro DIVISÃO 1 , Técnico ContabilidadeNa IN 1599 diz :
§ 2º Não estão dispensadas da apresentação da DCTF:
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I - as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, na qual deverão informar os valores relativos à referida contribuição;
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II - as pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;
III - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar:
a) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total; e
Não seria o caso que mencionei ?
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa tarde Renata,
Lê-se no Inciso IV, Artigo 3º da IN RFB 1599/2015 Capitulo II que trata da Dispensa da Apresentação da DCTF, que:
Art. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
IV - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, desde que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição, observado o disposto nos incisos III e IV do § 2º deste artigo.
Os Incisos III e IV do Paragrafo 2º assim dispõem:
§ 2º Não estão dispensadas da apresentação da DCTF:
III - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar:
a) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total; e
b) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seria efetuado em quotas;
(...)
Infelizmente você tem razão. Pelo texto em questão, as inativas estão dispensadas da transmissão da DCTF, entretanto no mês da ocorrência do evento no caso de extinção, estará obrigada a referida transmissão.
Digo infelizmente porque doravante a pessoa física que é responsável por uma empresa que está inativa (via de regra por ter fechado) terá que adquirir um Certificado Digital apenas para poder transmitir uma única DCTF, a de extinção!
Ainda assim vou certificar-me disto junto a nossa assessoria, pois não tem lógica/cabimento a referida exigência e não sei o que a Receita Federal pretende verificar criando tal obrigatoriedade, uma vez que até então a extinção era informada da DSPJ via internet e sem certificação digital.
..
Renata Bdm
Ouro DIVISÃO 1 , Técnico ContabilidadeSaulo aguardo sua confirmação a respeito desse assunto.
Muito obrigado
Saulo boa tarde , conseguiu verificar a informação sobre a DCTF das empresas inativas no caso de extinção se realmente procede o entendimento ?
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