INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.599 RFB, DE 11-12-2015
CAPÍTULO II
DA DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA
DCTFArt. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (
Simples Nacional) , instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse regime, observado o disposto no inciso I do § 2º deste artigo;
II - os órgãos públicos da administração direta da União;
III - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º em início de atividades, referente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que for efetivada a inscrição no
CNPJ; e
IV - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, desde que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição, observado o disposto nos incisos III e IV do § 2º deste artigo.
§ 1º São também dispensadas da apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
I - os condomínios edilícios;
II - os grupos de sociedades, constituídos na forma prevista no art. 265 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III - os consórcios, desde que não realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem
vínculo empregatício;
IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
V - os fundos de investimento imobiliário que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
VI - os fundos mútuos de investimento imobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados
honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no exterior;
VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;
IX - os serviços notariais e registrais (cartórios) de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;
XII - as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET) de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;
XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e 1 (um) ou mais países, para fins diversos;
XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000; e
XVI - os representantes comerciais, corretores, leiloeiros, despachantes e demais pessoas físicas que exerçam exclusivamente a representação comercial autônoma sem relação de emprego e que desempenhem, em caráter não eventual por conta de 1 (uma) ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, quando praticada por conta de terceiros.
§ 2º Não estão dispensadas da apresentação da DCTF:
I - as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, na qual deverão informar os valores relativos à referida contribuição;II - as pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;
III - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar:
a) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção,
incorporação, fusão e cisão parcial ou total; e
b) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (
IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (
CSLL) seria efetuado em quotas;
IV - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º que não tenham débitos a declarar:
a) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, na qual poderão comunicar, se for o caso, a opção pelo regime (caixa ou competência) segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da
base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o
PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (
Cofins) ; e
b) em relação ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do § 2º, não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo Simples Nacional.
§ 4º O enquadramento da pessoa jurídica no Simples Nacional não dispensa a apresentação das DCTF referentes aos períodos anteriores a sua inclusão no regime.§ 5º Nas hipóteses previstas no inciso IV do caput deste artigo, as pessoas jurídicas e as demais entidades de que trata o caput do art. 2º voltarão à condição de obrigadas à entrega da DCTF a partir do mês em que tiverem débitos a declarar.