Gustavo Andre Vicente
Bronze DIVISÃO 4 , Coordenador(a) Contabilidde
Boa tarde a todos, estou com duvida na interpretação da instrução normativa 1422 de dezembro/2013 da Receita Federal sobre a ECF. A situação é: extinção de entidade imune/isenta em 13/04/2015, apresentar ou não a ECF ? Vamos à legislação. (Pensando antes da IN 1595 de 03/12/2015 que tornou obrigatória para imunes isentas).
Art. 1º A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.
§ 2º A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica:
IV - às pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendario, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (EFD-Contribuições), nos termos da IN RFB n°1.252, de 1° de março de 2012.
Já o artigo 3, nos parágrafos que tratam da obrigatoriedade de entrega para situações especiais e suas respectivas desobrigações, nada se refere às imunes isentas.
Art. 3º A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao anocalendário a que se refira. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1595, de 01 de dezembro de 2015)
§ 2º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
§ 3º A obrigatoriedade de entrega da ECF, na forma prevista no § 2º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o anocalendário anterior ao do evento.
Fico na dúvida quando a dispensa do parágrafo segundo do artigo primeiro refere-se explicitamente a ESTE ARTIGO, e o artigo terceiro que trata das situações especiais nada fala da desobrigação de imunes isentas.
Desde ja, agradeço.