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IRPF - dependentes

Mauro Daleve

Mauro Daleve

Iniciante DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 16 anos Sexta-Feira | 29 agosto 2008 | 00:34

Olá pessoal!!!

Sou novato no fórum.
Como a legislação do IRPF diz que sócios devem obrigatoriamente entregar a declaração, minha dúvida é: atualmente a esposa está como dependente na declaração do marido, porém ela se tornou sócia de uma empresa. Na próxima declaração ela poderá continuar como dependente ou terá que entregar em separado?

Agradeço antecipadamente.

GILBERTO OLGADO
Moderador

Gilberto Olgado

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 29 agosto 2008 | 08:24

Bom dia Mauro,

Quando a esposa se tornou sócia de uma empresa, ela adquiriu a obrigatoriedade de apresentar declaração de imposto de renda suprimindo a dependência do marido, agora creio que você poderá entregar a declaração em conjunto com o marido, isso deverá ser uma opção ou em separado.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Sexta-Feira | 29 agosto 2008 | 10:46

Bom dia Mauro,

Ratificando o que apropriadamente informou o Gilberto, a despeito de possuir quotas de capital de empresa, esta pessoa pode (sim) continuar como dependente na DIRPF de seu marido.

Neste caso, os rendimentos auferidos pelo dependente também deve ser declarados, o único cuidado a ser tomado é o de se fazer constar na ficha "Declaração de Bens", as quotas de capital e outros bens que estejam em seu nome (da esposa).

No entanto, nada a impede de entregar a DIRPF individual (separada da do marido) todavia, antes da entrega de tais DIRPFs há que se analisar as situações para que se tome a atitude menos onerosa para ambos.

...

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 29 agosto 2008 | 11:18

Detalhe Mauro Daleve:

Se você fazer as declarações separadas, ou seja, uma para a esposa e outra para o marido, você economiza em recolhimento do IRPF.

Como sabemos, o limite de isenção para o Ano Calendário de 2007 é de R$ 1.313,69.
Sendo assim, digamos que o marido teve um rendimento no ano de 2007 no valor total de R$ 15.000,00 e a esposa teve o rendimento no valor total de R$ 12.000,00, se você fizer uma declaração para cada um, não haverá imposto à recolher.
Agora, se você fizer em conjuto, ou seja, declarando a esposa como dependente do marido, resultaria em imposto à recolher, pois a soma dos dois rendimentos ultrapassa o limite de isenção.


Mas vale lembrar que "cada caso é um caso", ou seja, deverá ser feito uma análise buscando a melhor forma de entrega da declaração (modo completo ou simplificado, em conjunto ou separado, etc.).

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***CCB
GILBERTO OLGADO
Moderador

Gilberto Olgado

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 29 agosto 2008 | 13:31

Boa tarde à todos,

Realmente Saulo, existe a obrigatoriedade da entrega por ser sócia da empresa, mas pode continuar como dependente na Declaração do Marido;

OBRIGATORIEDADE

001 - Quem está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2008, ano-calendário de 2007?

Está obrigado a apresentar a declaração o contribuinte, residente no Brasil, que no ano-calendário de 2007:

1 - recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual na declaração superiores a R$ 15.764,28, tais como: rendimentos do trabalho assalariado, não-assalariado, proventos de aposentadoria, pensões, aluguéis, atividade rural;

2 - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;

3 - participou, em qualquer mês, do quadro societário de sociedade empresária ou simples, inclusive inativa, como sócio ou acionista, ou de cooperativa, ou como titular de empresa individual;

Atenção: Desde que não se enquadre em nenhuma das demais hipóteses de obrigatoriedade, fica dispensada da apresentação da declaração a pessoa física que teve participação em sociedade por ações de capital aberto ou cooperativa, cujo valor de constituição ou de aquisição tenha sido inferior a R$ 5.000,00.

4 - realizou em qualquer mês do ano-calendário:

alienação de bens ou direitos em que foi apurado ganho de capital, sujeito à incidência do imposto (preencher o Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital específico, utilizando-se do programa gerador do demonstrativo); ou
operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas (preencher o Demonstrativo de Apuração de Ganhos - Renda Variável, utilizando-se do programa IRPF2008).
5 - relativamente à atividade rural, com o preenchimento, utilizando o programa IRPF2008, dos Demonstrativos da Atividade Rural, se:

obteve receita bruta em valor superior a R$ 78.821,40; ou
pretenda compensar, no ano-calendário de 2007, resultado negativo (prejuízo) de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2007, ficando obrigado à apresentação da declaração no modelo completo.
6 - teve a posse ou a propriedade de bens ou direitos, em 31/12/2007, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00;

Atenção: Desde que não se enquadre em nenhuma das demais hipóteses de obrigatoriedade, a pessoa física, cujos bens comuns sejam informados pelo outro cônjuge, fica dispensada da apresentação da declaração, desde que o valor dos seus bens privativos não exceda esse limite.

7 - passou, em qualquer mês, à condição de residente no Brasil e encontrava-se nessa condição em 31 de dezembro de 2007; ou

8 - optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

(Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 16; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 1º, inciso I, e Instrução Normativa RFB nº 820, de 11 de fevereiro de 2008, art. 1º)


Dispensa da entrega da declaração

b - A pessoa física dispensada da entrega da Declaração de Ajuste Anual 2008, mas que possuir um número de CPF, deve apresentar a Declaração Anual de Isento (DAI), a fim de manter a inscrição no CPF.

c - A pessoa física que se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas nos itens 1 a 8 acima fica dispensada de apresentar a declaração caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

d - A pessoa física, ainda que dispensada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual.

Mas como disse bem o Wilson, vale lembrar que cada caso é um caso, e é preciso avaliar qual a melhor forma para cada um.

Eu não me atentei para o caso de dependentes, porque presume-se que a partir do momento que uma pessoa se torna sócia de uma empresa é porque possui capital e com rendimentos na mesma não configurar mais como dependente, mas cabe cada caso ser avaliado individualmente.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Elisete Quadros

Elisete Quadros

Iniciante DIVISÃO 1 , Gerente Jurídico
há 15 anos Quarta-Feira | 4 novembro 2009 | 11:59

Bom dia pessoal,
Estou com um problema que acredito ser solucionável somente da forma jurídica, mas gostaria de obter a opinião de vcs.
Em 2004, uma pessoa declarou a mãe como sua dependente. Essa Sra. era isenta de pagamento de IRR, pq já teve cancer.
Porém, ele ao declarar no IR, não colocou a renda da mãe, como isenta e não tributável. Simplesmente não mencionou nada. Saliento, que nos hollerites dela, vem constando os valores como "Base Imposto de Renda Isento".
Ele foi pego na malha fina, foi mandando uma notificação por AR em 10/2008 (o qual foi entregue na portaria do prédio) e somente tomou conhecimento do valor cobrado pela Receita, em jan/2009, qdo recebeu um DARF para pagto.
Então pergunto:
A Notificaçao teria validade, mesmo não tendo sido entregue pessoalmente? Sendo a mãe isenta, pode a RF cobrar IR dele, por te-la colocado como dependente? Se houver Execução Fiscal, há qualquer possibilidade de recurso amdinistrativo perante a RF?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quarta-Feira | 4 novembro 2009 | 15:31

Boa tarde Elisete,

Lê-se no menu "Ajuda" do Programa IRPF 2009 acerca dos rendimentos dos dependentes que devem ser declarados na DIRPF do contribuinte, entre outros:

Os rendimentos isentos ou não-tributáveis e os de tributação exclusiva/definitiva recebidos pelos dependentes devem ser lançados nos campos próprios, linha 13 da ficha Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis e linha 09 da ficha Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva.

Vale dizer que a despeito de isentos ou não tributáveis tais rendimentos devem (obrigatoriamente) ser declarados. Indiscutivel, pois, a referida notificação.

Se a fonte pagadora (que informou a Receita Federal dos rendimentos pagos) os considerou isentos, não há o que se falar em execução fiscal, pois não há débitos.

Entretanto, se tais rendimentos são tributáveis, existem débitos pela omissão da informação e consequente pagamento do imposto de renda em valor menor do que o devido. Neste caso e mesmo assim, só haverá execução fiscal após esgotados o recursos de cobrança, ou seja, deverá se tornar Dívida Ativa com cobrança a cargo da Procuradoria antes de qualquer execução fiscal.

Se a Notificação foi expedida com mesmo endereço do constante da Declaração e se foi assinada por alguém da recepção ou outra pessoa qualquer, para todos os efeitos o contribuinte foi notificado, pois presume-se que quem assinou esteja autorizado a recebê-la, se não, pode ser responsabilizado pelo ato.

Nota
Como minha resposta se baseia no fato de que a pendência teria sido apenas a omissão de rendimentos não tributáveis, é aconselhável - antes de qualquer atitude - que verifique quais são as pendências que ocasionaram a malha fina. Assim saberá como proceder.

...

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