Boa tarde Claudia
Também tenho dúvidas, especificamente neste item
"Manutenção de Alíquota de 2% para Obras de Construção Civil: As empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, responsáveis pela obra de construção civil, permanecerão aplicando alíquota de 2% de CPRB, respeitadas as exclusões previstas em lei, até o encerramento das obras matriculadas no CEI no período compreendido de 1º/04/2013 a 31/05/2013 e no período de 1º/11/2013 até 30/11/2015."
No meu caso, tenho uma construtora que presta o serviço de execução da mão de obra de execução de obra, o CEI da obra é de 2014 e o responsável pelo CEI é a incorporadora que contratou o serviços da nossa construtora (execução parcial), neste caso mantenho os 2% ou passo para alíquota de 4,5% pois não sou o responsável do CEI, mesmo tendo toda a mão de obra da construtora alocada nesse CEI
Alguém pode me auxiliar?
Grata
Juliana
Boa tarde Claudia
encontrei algo que ajudou a esclarecer a minha dúvida e a sua, no meu caso que presto o serviço e não sou o responsável pelo CEI não vou ter alíquotaDesoneração Construção Civil diferenciada de 2%, no seu caso se você for a responsável pelo CEI da obra poderá recolher pela alíquota diferenciada e se atender aos requisitos abaixo:
Aplicam-se às empresas de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, [u]responsáveis pela matrícula da obra[/u], as seguintes regras para fins de recolhimento:
para obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) até o dia 31/03/2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser feito sobre a folha de pagamento, até o seu término;
para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 01/04/2013 e 31/05/2013, a contribuição previdenciária incidirá sobre a receita bruta até o término das obras;
para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 01/06/2013 e 31/10/2013, a contribuição previdenciária poderá incidir sobre a receita bruta ou sobre a folha de pagamento, de acordo com a opção;
para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 01/11/2013 e 30/11/2015, a contribuição previdenciária incidirá sobre a receita bruta até o término da obra; e
para obras matriculadas no CEI a partir de 01/12/2015, a contribuição previdenciária poderá incidir sobre a receita bruta ou sobre a folha de pagamento, de acordo com a opção.
No cálculo da CPRB pelas empresas, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.436/13, as receitas provenientes das obras a que se referem o inciso I e os incisos III e V do artigo 13 que optarem por recolher a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento.
A opção referida nos incisos III e IV do artigo 13 será exercida por obra de construção civil e manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à 1ª (primeira) competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento.[code]