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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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per/dcomp vr inferior 500,00

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quarta-Feira | 25 março 2009 | 18:40

Boa tarde Ruy,

Desde a versão 4.1 o Per/DComp não aceita mais pedido de compensação de valores inferiores a R$ 500,00.

Tais importâncias devem motivar apenas pedidos de restituição. É o que se lê no Inciso VII, § 3º, Artigo 74 da Lei 9430/1996 com nova redação dada pelo Artigo 29º da Medida Provisória 449/2008

Significa dizer que se você tem determinado imposto ou contribuição de valor menor do que R$ 500,00 a ser paga, não poderá mais compensá-la com impostos ou contribuições que tenha pago a maior ou indevidamente.

Vai ter que pagar seu débito e depois solicitar a restituição do que foi pago a maior, ou vice versa.

...

Editado por Saulo Heusi em 25 de março de 2009 às 18:44:02

André Nakayama

André Nakayama

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 15 abril 2009 | 14:30

Saulo, boa tarde!!!

Tenho a seguinte dúvida, a empresa recolheu CSSL a maior no 1ºtri/2004 e posteriormente compensou esse valor do 2º e 3º trim/04 porem gostaria de saber se procede fazer as dctfs com os valores corretos sem citar pago a maior no caso do 1º tri ou compensação no caso dos outros trim. E a Per/Dcomp terei que fazer uma solicitando a restituição/ressarcimento e outra como compensação? Na época só fiz o de compensação, mas a receita está cobrando os valores que forma compensados.
Poderia me ajudar nesse caso?
Aguardo retorno, grato.

André Nakayama

JACSON DA SILVA RODRIGUES

Jacson da Silva Rodrigues

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 15 abril 2009 | 15:00

Prezado andré, permita-me a intromissão.

Mas a DCTF é confissão de débitos, então se vc confessa ter um débito divergente do que foi pago haverá problemas com a RFB. Diante disso, sugiro que a DCTF do 1 trim tenha o valor correto (a maior - restituido) e o 2 e 3 trim o valor correto tbm e o pagamento via a compensação...


Espero ter ajudado

André Figueiredo

André Figueiredo

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 16 abril 2009 | 09:25

Bom dia, gostaria de fazer uma pergunta sobre IR Recuperar sobre Aplicação Financeira.

Tenho um saldo de R$ 100.000,00 do ano de 2007. Como devo fazer para compensar com COFINS agora em 2009 ?? Sendo que na Per/Dcomp não há campo para este imposto ?

Obrigado

ruy alberto ferreira de souza

Ruy Alberto Ferreira de Souza

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 16 abril 2009 | 09:36

Aos Colegas

O meu procedimento foi seguinte:

No DCTF do semestre 1 semestre de 2008, no valor Debito coloquei o valor realmente devido e o pagamento em darf no mesmo valor, so que recolhi em duplicidade, se coloco os dois pagamentos a DCTF dá erro, não podendo transmitir.

Compensei atraves do per/dcomp e demonstrei no DCTF como pagamento a maior nos creditos vinculados até baixar total meu credito.

Obrigado.

Ruy

Jose Paulo Franceschini

Jose Paulo Franceschini

Prata DIVISÃO 1, Analista
há 14 anos Quinta-Feira | 9 julho 2009 | 15:46

Colegas

boa tarde!

Empresa de Lucro real trimestral tem saldo de IRPJ e CSLL pago a maior em anos anteriores.
Tenho que pagar IRPJ e CSLL ref ao 1. trimestre de 2009, que ainda não foram recolhidos pois terminei de fechar o 1. trimestre agora. Posso fazer um perdcomp agora para compensar estes impostos?Este saldo a recuperar está atualizado pela selic até a data de 31/03/2009.

Obrigado

Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 10 julho 2009 | 14:09

Tem como compensar imposto do simples nacional, tenho uma empresa que pagou das a maior de 3000,00 em setembro de 2008, é possível recuperar esse valor agora?

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sábado | 11 julho 2009 | 10:55

Boa dia Roseli,

Não é possível (enquanto não regulamentada pelo Comitê Gestor) qualquer compensação de tributos e contribuições que compõem o Simples Nacional, administrados pela Receita Federal.

Entretanto, o § 12º, Artigo 3º da IN RFB 900/2008 autoriza a restituição ao mencionar que:

§ 12. O pedido de restituição de tributos administrados pela RFB, abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá ser formalizado por meio do formulário Pedido de Restituição, constante do Anexo I.

Promova o download do Anexo I, preencha o Pedido de Restituição e aguarde. O processo é demorado e deve levar entre dois e meio a três anos.

...

Decon

Decon

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 14 anos Sábado | 11 julho 2009 | 22:04

Realmente demora mas é possivel, pelo que me consta, só falta atualização do programa da receita federal.
Analise e se informe no site da receita. Fiz a restituição de uma empresa e compensação de imposto de outra.
Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação - PER/DCOMP Informações Gerais

O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, e que desejar utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos aos tributos e contribuições administrados pela RFB ou ser restituído ou ressarcido desses valores deverá encaminhar à RFB, respectivamente, Declaração de Compensação, Pedido Eletrônico de Restituição ou Pedido Eletrônico de Ressarcimento gerado a partir do Programa PER/DCOMP, nas seguintes hipóteses:

I - Tratando-se de Pedido de Restituição formulado por pessoa física:

Em todos os casos em que o crédito tenha sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, bem como naqueles em que o crédito do sujeito passivo se refira a pagamento indevido ou efetuado a maior que o devido há menos de cinco anos, nos seguintes casos:

a) Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) relativo ao exercício de 1996 ou posterior sob qualquer código de receita de IRPF, exceto os códigos de receita 0190 e 0246, inclusive lançado de ofício;

b) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) sob qualquer código de receita do ITR, inclusive lançado de ofício; e

c) multa ou juros moratórios do ITR ou IRPF exigidos de ofício isoladamente.

II - Tratando-se de Pedido de Restituição formulado por pessoa jurídica:

Em todos os casos em que o crédito tenha sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, bem como naqueles em que o crédito do sujeito passivo se refira a:

a) saldo negativo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) relativo a período de apuração encerrado há menos de cinco anos;

b) saldo negativo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) relativo a período de apuração encerrado há menos de cinco anos;

c) pagamento indevido ou a maior de IRPJ, Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), ITR, Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) , Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) ou Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), RET - Patrimônio de Afetação, CSRF, COSIRF ou Parcelamento, inclusive lançado de ofício, além de multa e juros isolados relativos a esses tributos, efetuado há menos de cinco anos sob qualquer código de receita do respectivo imposto ou contribuição; e

d) IRRF de cooperativas relativo ao exercício de 1996 ou posterior, retido há menos de cinco anos, mediante o código de receita 3280, e remanescente, ao final de um exercício financeiro, da compensação de débitos de IRRF da Cooperativa, incidente sobre o pagamento de rendimentos aos cooperados, relacionado aos códigos de receita 0588 e 3280.

III - Tratando-se de Pedido de Ressarcimento formulado por pessoa jurídica:

Gerado a partir do Programa PER/DCOMP, constitui-se o documento a ser apresentado à RFB pela pessoa jurídica que desejar ser ressarcida de:

a) crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), passível de ressarcimento, desde que seu crédito tenha sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado ou se refira a período de apuração relativo ao exercício de 1999 ou posterior e tenha sido apurado há menos de cinco anos, exceção feita aos créditos do IPI ressarcimento de IPI a missões diplomáticas, repartições consulares e representações permanentes de órgãos internacionais de que o Brasil faça parte, que não podem ser requeridos pelo Programa;

b) crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, passível de ressarcimento, desde que seu crédito tenha sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado ou tenha sido apurado há menos de cinco anos; e

c) crédito da Cofins, passível de ressarcimento, desde que seu crédito tenha sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado ou tenha sido apurado há menos de cinco anos.

IV - Tratando-se de Compensação efetuada por pessoa física:

Caso o débito do sujeito passivo se refira a:

a) ITR relacionado ao código de receita 1070 ou 2050, referente a período de apuração de 1991 ou posterior;

b) IRPF relacionado ao código de receita 0190, 0211, 0246,1054, 4600, 6015, 8523 ou 8960, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;

c) tributo lançado de ofício, relacionado ao código de receita 2892, 2904 ou 7051, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;

d) multa por omissão ou atraso na entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), relacionada ao código de receita 5320 ou 7130, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;

e) multa por omissão ou atraso na entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), relacionada ao código de receita 5300, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;

f) juros moratórios do ITR ou do IRPF lançados de ofício isoladamente (art. 43 da Lei nº 9.430, de 1996);

g) multa relacionada ao código de receita 2185, 3391 ou 5149, referente a período de apuração de 1990 ou posterior; e

h) débito relativo ao imposto mencionado nos itens "a" a "g", relacionado a código de receita diverso dos códigos neles mencionados instituído posteriormente à aprovação do Programa PER/DCOMP , o qual deverá ser incluído na Tabela de Códigos do Programa previamente ao preenchimento da ficha de débito correspondente.

V - Tratando-se de Compensação efetuada por pessoa jurídica:

Caso o débito do sujeito passivo se refira a:

a) IRPJ relacionado ao código de receita 0220, 0262, 1599, 2089, 2319, 2334, 2362, 2390, 2430, 2456, 3317, 3320, 3373, 5625, 5788, 5993, 6297, 8972 ou 9086, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;

b) IRRF relacionado ao código de receita 0297, 0422, 0430, 0473, 0481, 0490, 0561, 0588, 0730, 0764, 0916, 0924, 1283, 1708, 2063, 2103, 2281, 3208, 3223, 3249, 3251, 3264, 3277, 3280, 3426, 3674, 4424, 5136, 5192, 5204, 5217, 5232, 5273, 5286, 5299, 5557, 5565, 5598, 5600, 5706, 5928, 5936, 5944, 6799, 6800, 6813, 6826, 6839, 6891, 6904, 8045, 8053, 8468, 8673, 9385, 9412, 9427, 9453, 9466 ou 9478, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;

c) IPI relacionado ao código de receita 0668, 0676, 1020, 1097, 5110 ou 5123, referente a período de apuração de 1993 ou posterior;

d) IOF relacionado ao código de receita 1150, 1270, 1351, 1458, 3467, 4028, 4290, 4465, 5220, 6854, 6895, 7893 ou 7905, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;

e) ITR relacionado ao código de receita 1070 (período de apuração de 1997 ou posterior) ou 2050 (período de apuração compreendido entre 1991 e 1996).

f) Imposto de Exportação relacionado ao código de receita 0107 ou 1089;

g) Simples relacionado ao código de receita 6106, referente a período de apuração de 1997 ou posterior;

h) CSLL relacionada ao código de receita 2030, 2372, 2469, 2484, 4397, 5638, 5802, 6012, 6758 ou 6773, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;

i) Contribuição para o PIS/Pasep relacionada ao código de receita 3084, 3092, 3703, 3885, 4409, 4574, 5434, 6824, 6912, 8002, 8109, 8205, 8301 ou 8496, referente a período de apuração de 1991 ou posterior;

j) Contribuição ao Fundo de Investimento Social (Finsocial) relacionada ao código de receita 1783 ou 6120, referente a período de apuração compreendido entre 1990 e 1992;

l) Cofins relacionada ao código de receita 2172, 4407, 5442, 5856, 6840, 7987 ou 8645, referente a período de apuração de 1992 ou posterior;

m) CPMF relacionada ao código de receita 5869, 5871, 5884 ou 8536, referente a período de apuração de 1997 ou posterior;

n) Cide relacionada ao código de receita 8741 ou 9331, referente a período de apuração de 2001 ou posterior;

o) débito relativo ao regime especial de tributação do patrimônio de afetação, relacionado ao código de receita 4095, 4112, 4138, 4153 ou 4166, referente a período de apuração de 2004 ou posterior;

p) CSRF relacionada ao código de receita 5952 (período de apuração de 2005 ou posterior), 5960, 5979 ou 5987, referente a período de apuração de 2004 ou posterior;

q) COSIRF relacionado ao código de receita 4085, 6147, 6150, 6175, 6188, 6190, 6215, 6228, 6230, 6243, 6256, 6875, 6883, 8726, 8739, 8754, 8767, 8770, 8835, 8848, 8850, 8863 ou 9060, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;

r) imposto ou contribuição mencionado nos itens "a" a "m" ou relativo a débito aduaneiro ou a ele vinculado, que tenha sido objeto de lançamento de ofício, relacionado ao código de receita 2892, 2917, 2932, 2945, 2958, 2960, 2973, 2986, 2999, 3260, 3308, 3316, 3332, 3345, 3359, 3360, 3375, 4562, 4685, 5477, 5788, 5790, 5802, 6656, 7051, 7104, 7200, 7213, 7307, 7403, 7500, 7606, 7702, 7809, 7878, 9303 ou 9304, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;

s) multa por omisão, erro ou atraso na entrega de declaração, conforme a seguir:

1. Declaração de Contribuições e Tributos Federais ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) , relacionada ao código de receita 1345, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;

2. Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) , relacionada ao código de receita 2170, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;

3.Declaração de Imposto Territorial Rural (DITR), relacionada ao código de receita 5300, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;

4. Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIRPJ) ou da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) , relacionada ao código de receita 5338, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;

5. Declaração Trimestral, da Declaração de Não-Incidência ou da Declaração de Informações Consolidadas (DIC) ou de Medidas Judiciais da CPMF, relacionada ao código de receita 9479, referente a período de apuração de 1997 ou posterior;

6. Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), relacionada ao código de receita 6808, referente a período de apuração de 2003 ou posterior;

7. Declaração do Imposto sobre Produtos Industrializados (DIPI), relacionada ao código de receita 3199, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;

8. Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), relacionada ao código de receita 6680, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;

9. Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), relacionada ao código de receita 6744, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;

t) multa relativa a imposto ou contribuição mencionado nos itens "a" a "m" lançada de ofício isoladamente (art. 43 da Lei nº 9.430, de 1996), relacionada ao código de receita 3482, 3682, 6094, 6324, 6337, 6378, 6380, 6405, 6418, 6420, 8128, 8130, 8143, 8156, 8169, 8171, 8197, 8209, 8504 ou 8651, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;

u) multa relativa a outro tributo ou relativa a débito aduaneiro ou a ele vinculada,lançada de ofício isoladamente, relacionada ao código de receita 2185, 3391, 3738, 4288, 5149, 5572, 5937, 5940, 6841, 6882, 6907 ou 6939, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;

v) juros moratórios relativos a imposto ou contribuição mencionados nos itens "a" a "m" ou relativos a débito aduaneiro ou a ele vinculados e lançados de ofício isoladamente (art. 43 da Lei nº 9.430, de 1996), relacionados ao código de receita 3495, 3711, 6542, 6570, 6583, 6596, 6608, 6610, 6623, 6636, 6649, 6651, 8211, 8224, 8237, 8240, 8252, 8265, 8278, 8293, 8619 ou 8660, referentes a período de apuração de 1990 ou posterior;

x) débito relativo a imposto ou contribuição mencionado nos itens "a" a "m", relacionado a código de receita diverso dos mencionados nos itens "a" a "x" instituído posteriormente à aprovação do Programa PER/DCOMP , o qual deverá ser incluído na Tabela de Códigos do Programa previamente ao preenchimento da ficha de débito correspondente.

Base legal:

IN RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008.

Decon

Decon

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 14 anos Sábado | 11 julho 2009 | 22:42

O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, e que desejar utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos aos tributos e contribuições administrados pela RFB ou ser restituído ou ressarcido desses valores deverá encaminhar à RFB, respectivamente, Declaração de Compensação, Pedido Eletrônico de Restituição ou Pedido Eletrônico de Ressarcimento gerado a partir do Programa PER/DCOMP, nas seguintes hipóteses:

V - Tratando-se de Compensação efetuada por pessoa jurídica:

Caso o débito do sujeito passivo se refira a:

g) Simples relacionado ao código de receita 6106, referente a período de apuração de 1997 ou posterior;

Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Segunda-Feira | 13 julho 2009 | 09:11

Bom dia Saulo e Decon,

Obrigada pela ajuda, vou ver o que consigo fazer por aqui, a demora é grande, mas se esse é o caminho, vamos fazer sim.Tenham uma ótima semana, Rose.

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
ROSANA CRAVEIRO

Rosana Craveiro

Iniciante DIVISÃO 4, Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 21 janeiro 2010 | 20:45

boa noite,

Uma empresa foi enquadrada no Simples Nacional a partir de 14/11/2009 e teve o inicio de suas atividades em 10/09/2007. Entregue a DASN., mas quando precisamos de uma Certidao Negativa Debitos, houve necessidade de entregar uma Declaraçao de Lucro Presumido - DIPJ do periodo de 10/09/2007 a 13/11/2007. Nao foi pago o Darf emitido na transmissao, agora pagarei o valor com o desconto R$ 250,00 ou o valor R$ 500,00 - nao recebemos nenhuma notificaçao da Receita Federal a nao ser com exceçao da notificaçao de lançamento quando da transmissao da Declaraçao. obrigada

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sábado | 23 janeiro 2010 | 16:37

Boa tarde Rosana,

Se a empresa iniciou suas atividades em 10/09/2007, mesmo que tenha aderido ao Simples Nacional em 2007 o efeitos desta adesão (enquadramento) teriam iniciado em 01/01/2008, se em 2008 o enquadramento se daria a partir de 01/01/2009 não a partir de 14/11/2009.

Não é possivel a entrega da DIPJ abrangendo o período de 10/09/2007 a 13/11/2009 (mais de um ano-calendário).

Face ao exposto, reformule seu questionamento para que alguém
possa orientá-la acertadamente.

...

ROSANA CRAVEIRO

Rosana Craveiro

Iniciante DIVISÃO 4, Não Informado
há 14 anos Sábado | 23 janeiro 2010 | 17:39

Saulo,
editei a msg anterior devido a erro de digitaçao, desculpe-me.
leia 13/11/2007, entretanto a duvida é pagarei o Darf no valor do lançamento da notificaçao de R$ 250,00 ou R$ 500,00 devido a nao ter sido pago na data do vencimento ? em tempo o vencimento seria 04/01/2010

obrigada pela atençao,

William Deangeli Baldim

William Deangeli Baldim

Iniciante DIVISÃO 3, Supervisor(a) Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 17 maio 2011 | 12:51

Caros colegas, sei que o tópico é antigo, porém gostaria de atualizar a informação referente ao valor de compensação.

Realmente, segundo o Inciso VII do § 3º. do Art. 74 da Lei 9.430/96, incluído pela MP 449/08, existia a impossibilidade de utilizar perdcomp para compensação de impostos inferiores a 500,00. Porém a partir de 27 de maio de 2009, surge a Lei 11.941, que nada mais é que a conversão em Lei da MP 449, porém sem o Inciso VII do Art. 29, onde constava o exposto acima.

Então, desde o dia 28 de maio de 2009 o valores inferiores a 500,00 podem ser compensados via perdcomp normalmente.

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