
Mayara Carriel
Bronze DIVISÃO 5 , Analista ContabilidadeBoa tarde!
Uma empresa epp que só teve a distribuição de lucro dos sócios (r$ 130 mil) está obrigada a entregar a Dirf?
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Mayara Carriel
Bronze DIVISÃO 5 , Analista ContabilidadeBoa tarde!
Uma empresa epp que só teve a distribuição de lucro dos sócios (r$ 130 mil) está obrigada a entregar a Dirf?
Luciano Fayer Bastos
Ouro DIVISÃO 3Mayara,boa tarde.Como sócio provavelmente lanço na sua IRPF sem a DIRF fatalmente pode cair em malha fina.
Victor Hugo
Prata DIVISÃO 5 , Contador(a) Mayara Carriel,
3.1.2 Quem está obrigado a apresentar a Dirf 2016:
Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2016 as seguintes pessoas jurídicas e físicas
que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do anocalendário,
por si ou como representante de terceiros:
3.1.7 Rendimentos que devem constar da Dirf
8 - de dividendos e lucros pagos a partir de 1996, e valores pagos a titular ou sócio
de micro empresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis,
quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.123,91 (vinte e oito
mil, cento e vinte e três reais e noventa e um centavos);
Se a distribuição do Lucros 2015 for maior que 28.123,91 teria que constar na DIRF... mas se foi distribuído acima do limite e a empresa for Simples e na ocasião não fez a DIRF, deixa do jeito que esta...
Caic Macedo
Bronze DIVISÃO 3 , Assistente Depto. PessoalBoa tarde, Mayara.
Acredito que sim, pois segundo a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1587, DE 15 DE SETEMBRO DE 2015, Art. 2°, § 2º: "Deverão também apresentar a Dirf 2016 as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, de valores referentes a:
I - ...
XII - lucros e dividendos distribuídos;"
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial , Contador(a)Mayara,
Se seguirmos o que traz a legislação sobre a obrigatoriedade de entrega da DIRF, somente o fato de distribuir dividentos, não a obriga da entrega da devida declaração, veja:
Art. 2º Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2016 as seguintes pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:
...
§ 2º Deverão também apresentar a Dirf 2016 as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, de valores referentes a:
§ 4º Sem prejuízo do disposto no caput e nos §§ 2º e 3º, ficam também obrigadas à apresentação da Dirf 2016 as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf 2016, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Fonte: IN RFB 1.587/2015
Portanto, se não aconteceu nenhum fato exposto na legislação acima, a empresa não está obrigada a entrega da DIRF, o simples fato de distribuição de lucros aos sócios ou titular, não a obriga a entrega.
Att.
Adalberto
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