Bom dia.
Realmente temos a questão do EFD CONTRIBUIÇÕES para IMUNES e ISENTAS.
Consideramos importante abordar as novidades relativas à Escrituração Contábil Digital (ECD) e Escrituração Contábil Fiscal (ECF) trazidas pelas Instruções Normativas RFB nº 1.594 e nº 1.595, ambas de 1º de dezembro de 2015.
A Instrução Normativa RFB nº 1.594/2015 alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013 e trouxe novas regras para a Escrituração Contábil Digital (ECD). Vejamos:
• Em relação à dispensa da ECD, a IN 1.420/2013 dispunha que não estavam obrigadas as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123/2006. Agora a dispensa foi ampliada. A IN 1.594/2015 estabeleceu que não estão obrigadas à ECD:
• as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
• os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
• as pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536/2014 (Pessoas Jurídicas Inativas).
• A IN 1.594/2015 também dispôs que se aplica a obrigatoriedade da ECD em relação aos fatos contábeis ocorridos até 31 de dezembro de 2015 para as pessoas jurídicas imunes e isentas que tenham sido obrigadas à apresentação da EFD Contribuições e para as Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.
Instrução Normativa RFB no 1.252
Art. 5o Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
.....
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) , cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5
• Quanto ao prazo de transmissão, a IN 1.594/2015 estabeleceu que a ECD será transmitida anualmente ao SPED até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração. Se tiver ocorrido, nos meses de janeiro a abril, extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, o prazo continua sendo o último dia útil do mês de maio do ano de ocorrência, e não o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
• A IN 1.594/2015 ainda acrescentou à IN 1.420/2013 o art. 3º-A, que determina a obrigatoriedade de adoção da ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, para:
• as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea “c” do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532/1997, que no ano-calendário, ou proporcional ao período a que se refere, apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, COFINS, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou que auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
• as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não mantiverem livro Caixa, com a escrituração de toda a movimentação financeira, inclusive bancária (parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981/1995).
Já a Instrução Normativa RFB nº 1.595/2015 alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF):
• Por fim, ficou revogada a dispensa da ECF para as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012.
Abraço.