Fff
Iniciante DIVISÃO 1 , Advogado(a)Prezado(a),
Recebi, como advogado pessoa física, valores de pessoa jurídica a título de honorários advocatícios. Tais honorários decorrem de ação judicial na qual obtive êxito para meu cliente, sendo que o juiz fixou X reais para a parte derrotada (pessoa jurídica) me pagar a título dos mencionados honorários. Já resgatei, em abril de 2016, esse valor. Entretanto, estou com dúvida no que tange à declaração e ao pagamento do IRPF devido. Lancei o valor no carnê-leão e constatei que não há emissão de DARF (provavelmente pq o DARF só é emitido qto aos valores recebidos de pessoa física/exterior).
De modo objetivo, as perguntas são as seguintes:
1) devo declarar esse valor ("X reais") apenas na Declaração de Ajuste Anual do IRPF do ano que vem (2017)?
2) por enquanto não preciso pagar nada de IRPF referente a esse valor?
Atenciosamente,
FFF