As atividades da construção civil, que compreendem as atividades dos grupos 412, 432, 433 e 439 do
CNAE 2.0, e enquadradas na desoneração nos termos do artigo 7º, IV da Lei nº 12.546/2011, temos que ficar atentos a algumas situações.
A princípio, todas as empresas com referidas atividades que prestarem serviço mediante cessão de mão de obra se enquadrariam na desoneração e, consequentemente, na regra da retenção de 3,5%.
Todavia, o § 9º de referido artigo traz algumas regras de incidência da CPRB conforme a data de registro da matrícula
CEI das obras de construção civil.
Segundo referidas regras temos o seguinte:
a) CEI matriculado até 31.03.2013 não se aplica a regra da desoneração. Assim, recolhe sobre a folha, ou seja, 20% até o término da obra (artigo 7º, § 9º, I da Lei nº 12.546/2011, alterado pelo artigo 13 da Lei nº 12.844/2013), sendo a retenção de 11%;
b) CEI matriculado de 01.04.2013 a 31.05.2013 se enquadram na desoneração, recolhendo por referido regra até o término da obra (artigo 7º, § 9º, II da Lei nº 12.546/2011, alterado pelo artigo 13 da Lei nº 12.844/2013), aplicando-se a retenção de 3,5%;
c) CEI matriculado a partir de 01.06.2013 até 31.10.2013. Tinha a opção de recolher pela folha ou pela desoneração até o término da obra, conforme a opção realizada pela empresa referente à competência junho/2013 (artigo 7º, § 9º, III da Lei nº 12.546/2011, alterado pelo artigo 13 da Lei nº 12.844/2013). Para efetuar a opção, deveria recolher a guia referente ao tipo de tributação escolhida (
DARF ou GPS) até a data de vencimento, ou seja, até 19.07.2013. Assim, a retenção poderá ser de 11% ou 3,5%, dependendo da opção feita pela empresa na competência de junho/2013, que venceu em 19/07/2013;
d) CEI matriculado a partir de 01.11.2013 deve recolher pela desoneração até o término da obra (artigo 7º, § 9º, IV da Lei nº 12.546/2011, alterado pelo artigo 13 da Lei nº 12.844/2013), motivo pelo qual a retenção será de 3,5%.
Apesar da existência de tais regras de matrícula CEI, o que gerou muita confusão de qual alíquota aplicar na retenção, especialmente para as empresas que não são responsáveis pela matrícula da obra, referida situação resta pacificada.
Segundo entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 91/2013, publicado no Diário Oficial da União (DOU) em 03.09.3013, as regras da matrícula CEI se aplicam apenas para as empresas responsáveis pelo cadastro de referida matrícula, ou seja, obras próprias ou empreitadas totais.
Solução de Consulta:
SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 091, DE 29 DE AGOSTO DE 2013
(DOU de 03.09.2013)
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA
PARCIAL E SUBEMPREITADA.
1. A contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011, para a empresa de construção civil, cuja atividade principal acha-se inserida num dos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, deve incidir sobre a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, ainda que algumas delas não esteja contemplada no regime de tributação substitutiva.
2. Tais empresas, quando prestam serviços de empreitada parcial ou subempreitada, por não serem responsáveis pela matrícula das obras/serviços devem recolher a contribuição previdenciária substitutiva em relação aos trabalhadores que atuam nessas obras/serviços, independentemente do momento em que a empresa contratante efetuou a matrícula CEI ou do fato de essa obra/serviço estar dispensada de matrícula, sendo o regime de tributação substituto:
a) obrigatório, no período compreendido entre 01/04/2013 a 31/05/2013 e a partir de 01/11/2013 e,
b) facultativo, para o período compreendido entre 01/06/2013 a 31/10/2013.
3. A previsão contida no inciso V do § 9° do art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011, não se aplica às referidas empresas, uma vez que todos os seus serviços/atividades estão abrangidos pela contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta, inexistindo, neste caso, obra cujo recolhimento da contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, tenha como
base de cálculo a
folha de pagamento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art.195, § 13; Lei n° 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei n° 12.546, de 2011,arts. 7° e 9°; Lei n° 12.844, de 2013, arts. 13 e 14; Medida Provisória n° 540, de 2011, art. 7°; Medida Provisória n° 601, de 2012,art. 1°; Medida Provisória n° 612, de 2012, art. 25; Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, art. 25, I e Anexo VII.
Assim, face o entendimento e posicionamento da RFB, temos o seguinte:
a) As empresas de construção civil dos grupos 412, 432, 433 e 439 do CNAE 2.0 responsável pela matrícula CEI da obra, ou seja, que realizam obra própria ou empreitada total (artigo 322, XXVII, “a” da IN RFB nº 971/2009) devem atentar para a data de abertura da matrícula CEI para saber o percentual da retenção, se 11% ou 3,5%;
b) As empresas que prestam serviço mediante empreitada parcial (art. 322, XXVII, “b” da IN RFB nº 971/2009) ou subempreitada não precisam observar a data de abertura da matrícula CEI, apenas devem estar atentas se a atividade e a própria empresa se enquadram na
desoneração da folha de pagamento. Se sim, a retenção será de 3,5%. Se não, a retenção continua em 11%.