Solange Rosa
Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. PessoalGostaria de saber se o Abono Pecuniário de Férias e 1/3 desse abono incide o desconto do Imposto de Renda e INSS?
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Solange Rosa
Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. PessoalGostaria de saber se o Abono Pecuniário de Férias e 1/3 desse abono incide o desconto do Imposto de Renda e INSS?
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa noite Solange,
O Abono Pecuniário de Férias e 1/3 não sofre a incidência do Imposto de Renda na Fonte.
Face a isto você deve informá-lo no campo 12 da ficha "Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis". Mencione na discriminação tratar-se de Abono Pecuniário de Férias.
A Receita Federal estuda uma maneira prática de "devolver" o dinheiro do imposto de renda já retido e pago sobre estas verbas percebidas em anos anteriores.
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Renata
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa noite Renata,
Lê-se na
Solução de Consulta Nº 140, de 14/05/2008 da Secretaria da Receita Federal da 8ª Região Fiscal:
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Abono Pecuniário de Férias
Com a publicação do Ato Declaratório nº 6, de 16.11.2006, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PFGN, no DOU de 17.11.2006, por força do disposto no art. 19, inciso II e §§ 4º e 5º, da Lei nº 10.522, de 2002, na redação dada pelo art. 21 da Lei nº 11.033, de 2004, deve-se considerar que os valores pagos a título de abono pecuniário de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte.
Dispositivos Legais: Art. 19, II, e § 4º, da Lei nº 10.522, de 19.07.2002; arts. 43, II, e 625 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); Parecer PGFN/CRJ nº 2.140, de 30.10.2006; e Ato Declaratório nº 6, de 16.11.2006, da Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
Cláudio Ferreira Valladão
Chefe da Divisão de Tributação
A Solução de Divergência COSIT 1, de 6 de janeiro de 2009, desobrigou o empregador de reter o IR devido pelo contribuinte empregado relativamente ao abono pecuniário de férias previsto no artigo 143 da CLT.
Diante disso, os empregados que converteram 1/3 do período de suas férias em pecúnia e que tiveram a retenção do IR sobre os valores recebidos a tal título, têm o direito à restituição do indébito tributário, nos termos do art. 165 do Código Tributário Nacional.
São dois os caminhos a serem trilhados pelos contribuintes em busca da restituição: as vias administrativa e judicial.
A escolha da primeira não exclui a possibilidade de restituição pela última, e vice-versa. Tal separação se faz em razão dos períodos a serem pleiteados administrativa ou judicialmente.
Na via administrativa poderá o contribuinte pleitear a restituição dos valores de IR recolhidos nos cinco anos anteriores à última retenção, o período de 2008 a 2003.
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Renata
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Grata. Já corrigi.
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