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Base de Cálculo para o Corretor de Imóveis

ELIZEU JESUS PAULINO

Elizeu Jesus Paulino

Iniciante DIVISÃO 3 , Corretor(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 17 abril 2009 | 22:28

Boa noite, sou corretor de imóveis e estou providenciando meu registro como Empresário Individual, e irei optar pelo Lucro Presumido. A minha dúvida é se devo considerar como base de cálculo para o Imposto de Renda a alíquota de 16 ou de 32% . A questão é que a legislação estabelece que no caso de Intermediação de negócios a alíquota é de 32%, exceto se a receita bruta anual não ultrapassar R$120.000,00, caso em que seria de 16%. A dúvida surge quando a lei estabelece que na hipótese de profissão regulamentada por lei(caso dos corretores), a alíquota deve ser de 32% . Então, a meu ver, a lei suscita dúbia interpretação, pois, posso entender que na condição de corretor de imóveis(empresário individual), intermediando negócios, caso não atinja a receita bruta anual de R$120.000,00 deve considerar a alíquota de 16% para estabelecer a base de cálculo. Isto posto, peço a gentileza dos profissionais da contabilidade, para que me forneça uma orientação segura. Muito obrigado. Elizeu Paulino

Santiago Moreira de Morais

Santiago Moreira de Morais

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 16 anos Quinta-Feira | 23 abril 2009 | 19:58

Prezado Elizeu,

Conforme Manual de Preenchimento da DIPJ - Declaração de Informações Economicos-Fiscais das Pessoas Jurídicas da Receita Federal do Brasil, temos as seguintes informações:


15.2.6 - Determinação do Lucro Presumido

15.2.6.1 - Percentuais

No ano-calendário, são aplicados os seguintes percentuais na determinação do lucro presumido:

a) 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) sobre a receita bruta mensal auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

b) 8% (oito por cento) sobre a receita bruta mensal proveniente:

b.1) da venda de produtos de fabricação própria;

b.2) da venda de mercadorias adquiridas para revenda;

b.3) da industrialização de produtos em que a matéria-prima, ou o produto intermediário ou o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização;

b.4) da atividade rural;

b.5) de serviços hospitalares;

b.6) do transporte de cargas;

b.7) de outras atividades não caracterizadas como prestação de serviços;

c) 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta mensal auferida pela prestação de serviços de transporte, exceto o de cargas;

d) 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta mensal auferida com as atividades de:

d.1) prestação de serviços pelas sociedades civis, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada;

d.2) intermediação de negócios;

d.3) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis ou direitos de qualquer natureza;

d.4) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra;

d.5) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada anteriormente.


As atividades de corretagem (seguros, imóveis, etc.) e as de representação comercial são consideradas atividades de intermediação de negócios.

No caso de atividades diversificadas, deve ser aplicado o percentual correspondente sobre a receita proveniente de cada atividade.

Atenção:

A partir de 1º de janeiro de 2006, o percentual também passou a ser aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato. (Lei nº 11.196, de 2005, art. 34)



15.2.6.2 - Determinação da Base de Cálculo do Imposto Por Meio de Percentual Favorecido

As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionadas nas alíneas "d.2" a "d.5" retro, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00, podem utilizar, para determinação da base de cálculo do imposto de renda trimestral, o percentual de 16% (dezesseis por cento).


A pessoa jurídica cuja receita bruta anual acumulada até determinado trimestre do ano-calendário exceder o limite anual de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deve determinar nova base de cálculo do imposto com a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento), e apurar a diferença do imposto postergado em cada trimestre transcorrido, no trimestre em que foi excedido o limite.

Esta diferença deve ser paga em quota única, por meio de Darf separado, no código 2089, até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o excesso. Após este prazo, a diferença será paga com os acréscimos legais.



Endendo que independente de profissão legalmente regulamentada caso não atinja a receita bruta anual de R$ 120.000,00 poderá se beneficiar de Determinação da Base de Cálculo do Imposto Por Meio de Percentual Favorecido.

Espero ter ajudado!

Saudações.

Santiago Moreira de Morais
Sócio Especialista Contábil e Tributário
Consan Consultoria Contábil e Administrativa
[email protected]

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