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Ganho de capital - Prazo para recolhimento

Auzilio Gave

Auzilio Gave

Iniciante DIVISÃO 4 , Assistente Financeiro
há 16 anos Quarta-Feira | 22 abril 2009 | 10:31

Bom dia!


Alguém saberia me informar, se o prazo para pagamento do imposto sobre ganho de capital de espólio na venda de um imóvel ocorrida em maio de 2008 sofreu alguma alteração com essa nova versão de espólio e IRPF juntos? terei que pagar mesmo juros e multa, pois não paguei no prazo de trinta dias após feita a escritura?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Quarta-Feira | 22 abril 2009 | 11:43

Bom dia Auzilio,

O prazo para o recolhimento do DARF referente ganhos de capital, continua sendo o último dia útil do mês subsequente ao da apuração do mesmo.

O código da Receita a ser aposto no DARF também continua o mesmo:
4600 IRPF - Ganhos de Capital na Alienação de Bens Duráveis

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Rafael Rocha

Rafael Rocha

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 26 maio 2010 | 16:36

Boa tarde!!

Um cliente está dentro do prazo para recolher o imposto sobre o ganho de capital na alienação de imóvel. O prazo vence no mês que vem.

Mas pergunto se é possível parcelar o imposto?!

Há parcelamento para imposto decorrente de ganhos de capital?

Obrigado! Abraço!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 27 maio 2010 | 13:25

Boa tarde Rafael,

Em princípio não há um parcelamento específico para este tipo de imposto, entretanto nada o impede de solicitar parcelamento junto a Secretaria da Receita Federal mais próxima.

Estou certo de que lhe indicarão a forma mais simples de conseguir seu intento.

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Rafael Rocha

Rafael Rocha

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 28 maio 2010 | 12:35

Obrigado pela orientação, Saulo!

Meu pai é servidor da Receita Federal e trata inclusive dessa questão de ganhos de capital e impostos consequentes. Ele me disse que é possível fazer parcelamento.

Vim aqui exatamente para saber se outros colegas já tiveram situações como essa. Verei o procedimento de fato.

Valeu!

marcello bertucci

Marcello Bertucci

Iniciante DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 18 junho 2010 | 17:50

Boa tarde,

Gostaria de saber se dá para fazer o parcelamento pela internet ou se o contribuinte tem que ir pessoalmente na receita federal, enfim, quais os procedimentos para fazer o parcelamento.

Obrigado!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sábado | 19 junho 2010 | 21:05

Boa noite Marcello,

Detetermina o Artigo 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB 15/2009 que:

Art. 1º Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, observadas as disposições constantes desta Portaria.

A referida Portaria trata também dos requisitos para concessão do parcelamento, do requerimento, da formalização, do deferimento, etc.

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edson maciel

Edson Maciel

Prata DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 14 anos Sábado | 4 dezembro 2010 | 22:19

Boa noite.
Tenho uma duvida sobre o tratamento sobre Ganho de Capital.
A empresa do SI comprou um Carro usado no valor de 40 e apois 16 meses vendeu 41 mil . E o compradou que uma NF, sendo que o vendedor tambem PJ do SI nao tem no de venda e ser ele tivar uma avulso o ESTADO quer cobra 17%?

Edson FM
Contador
Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Sábado | 4 dezembro 2010 | 22:33


Caro Edson, boa noite.

Levando-se em conta a questão da obrigatoriedade da depreciação do bem vendido, haverá ganho de capital superior aos R$ 1.000,00 inicialmente vislumbrado.

Sobre a questão da NF, o VENDEDOR só poderá emitir NF de venda desse imobilizado caso na compra, tenha dado entrada também com NF e que esteja relacionado no seu registro de inventário.

Mesmo emitindo NF avulsa na SEFAZ (que desaconselho), voce estaria obrigado a escriturar tal venda e no confronto fiscal, haverá uma saída sem que tenha sido registrada uma entrada, ou seja, haveria omissão da segunda.

O princípio básico para o seu caso é o seguinte: há de se emitir nota fiscal de saída somente quando houver uma entrada correspondente.

Do contrário, não haverá como a VENDEDORA emitir outro documento da venda, senão e apenas o DUT.


Att

Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
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ALEXANDRE ORSOLINI VIOLLA

Alexandre Orsolini Violla

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 17 novembro 2011 | 17:14

Tenho 1 cliente que vendeu 1 imóvel em 11/abril/2011 beneficiando-se pela isenção da aquisição em 180 dias. Acontece que os 180 dias venceram em 11/outubro/2011 e ele não adquiriu outro imóvel. Ele me procurou para recolher o imposto. Sei que o vencimento era em 31/05/2011 e tenho que calcular os juros referente ao atraso. A minha dúvida é em relação à multa (20%). Ela começa a contar somente a partir de 01/12/2011 ou estou errado na minha afirmação? Obrigado!

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 18 novembro 2011 | 07:31

Bom dia Alexandre,

Para todos os efeitos a multa e os juros devem ser calculados a partir da data de vencimento do Imposto de Renda em questão (dia 31/05/2011, último dia útil do mês subsequente ao da alienação) A multa neste caso ainda é de 20% e os juros se pagos neste mês serão de 5,82%

Com vistas a fazer os cálculos sem margem de erros. é recomendável que você o Sicalc

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2012 | 09:38

Bom dia Ana

O DARF com código da receita 4600 ( IRPF - Ganhos de capital na alienação de bens e direitos ) deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da alienação.

Art. 30. O imposto devido sobre os ganhos de capital de que trata esta Instrução Normativa deve ser pago pelo:

I - alienante, se residente no País;

§ 3º O pagamento do imposto é efetuado:

I - até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o ganho houver sido percebido, na hipótese do inciso I do caput;


Fonte: IN SRF 84/2001

Vale dizer:
Se você pagá-lo após cento e oitenta dias da data do recebimento deverá fazê-lo acrescido da multa e juros pelo atraso.

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ANA

Ana

Bronze DIVISÃO 1 , Auxiliar Recursos Humanos
há 12 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2012 | 10:07

Nossa muito Obrigado Saulo. Me esclareça só mais um coisa,o acrescimo de muitas e juros é vadido para o pagamento dentro do periodo de 180 dias? Se sim pra que serve então esse prazo de 180 dias ?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2012 | 11:39

Bom dia Ana,

O prazo é concedido/contado apenas para aquisição de outro imóvel residencial com isenção do imposto de renda, desde que satisfeitas as demais exigências para tanto.

O imposto devido vence no último dia útil de mês subsequente ao do recebimento.

Vale dizer:
Se você aplicar todo o produto da venda de seu imóvel residencial na compra de outro imóvel residencial no prazo de cento e oitenta dias, estará isenta do imposto de renda.

Se não aplicá-lo ou se aplicar apenas parte, o imposto é devido sobre o total (se não aplicado) ou sobre a parte não aplicada. O prazo nestes dois casos é o citado acima.

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