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TRIBUTOS FEDERAIS

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Optante pelo SIMPLES e Terceirização

Walter Salomao Gouvea

Walter Salomao Gouvea

Iniciante DIVISÃO 4 , Consultor(a) Administrativo
há 16 anos Sexta-Feira | 24 abril 2009 | 05:39

Bom dia! A IN 02/08-SLTI/MPOG (www.comprasnet.gov.br->legislação->Instrução Normativa) regulamenta as contratações de serviços continuados e não continuados no âmbito da Administração Pública Federal. Para serviços terceirizados o cômputo da contratação ocorre pelo preenchimento de uma planilha de formação de preços calculada sobre o salário normativo do terceirizado. Dentre seus componentes temos os encargos sociais básicos constinuído por: INSS, SESI-SESC, SENAI-SENAC, INCRA, SALÁRIO EDUCAÇÃO, FGTS, SAT e SEBRAE . Para as MEEPPS são isentos SESI-SESC, SENAI-SENAC, INCRA, SALÁRIO EDUCAÇÃO e SEBRAE. Porém, com a LC 127/07 e LC 128/08 essa situação foi alterada, restando apenas como encargos sociais básicos o FGTS. Minha pergunta: onde se encontra - nessa teia complexa de legislações sobre o Simples Nacional - a fundamentação legal (normativos,artigos,incisos e tabelas) que exime as empresas optantes pelo simples dos encargos relativos ao INSS (20%)e ao SAT?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Sexta-Feira | 24 abril 2009 | 21:16

Boa noite Walter,

Dispõe o § 3º, Artigo 13º da Lei Complementar 123/2006 que:

§ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o Artigo 240º da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

Vale dizer que as empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do recolhimento da contribuição sindical patronal e da contribuição destinadas a outras entidades, tais como: SESC, SENAI, SESCOOP, SENAR, entre outros.

Entretanto continuam obrigadas a arrecadar e recolher, mediante desconto ou retenção, as contribuições devidas:

a) pelo segurado empregado, podendo deduzir, no ato do recolhimento, os valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade;

b) pelo contribuinte individual, a partir de abril de 2003, na forma dos Artigos 79 a 84 da IN MPS/SRP Nº 03/2005;

c) pelo segurado, destinadas ao SEST e ao SENAT, no caso de contratação de contribuinte individual transportador rodoviário autônomo;

d) pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, incidentes sobre o valor bruto da comercialização de produto rural, na condição de sub-rogadas;

e) pela associação desportiva, incidente sobre a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando forem as patrocinadoras; e

f) pela empresa contratada, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura, ou recibo de prestação de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, na forma dos artigos. 140 e 172 da IN MPS/SRP Nº 03/2005.

...

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