Boa noite Katila,
Lê-se nos Artigo 1º e seguintes da Instrução Normativa RFB 936/2009 que regulamentou a restituição do imposto de renda retido sobre o abono pecuniário de férias que:
Art. 1º Os valores pagos a pessoa física a título de abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, não serão tributados pelo imposto de renda na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual.
Art. 2º A pessoa física que recebeu os rendimentos de que trata o art. 1º com desconto do imposto de renda na fonte e que incluiu tais rendimentos na Declaração de Ajuste Anual como tributáveis, para pleitear a restituição da retenção indevida, deverá apresentar declaração retificadora do respectivo exercício da retenção, excluindo o valor recebido a título de abono pecuniário de férias do campo "rendimentos tributáveis" e informando-o no campo "outros" da ficha "rendimentos isentos e não tributáveis", com especificação da natureza do rendimento.
§ 1º Para fins do disposto no caput, na declaração retificadora deverão ser mantidas todas as demais informações constantes da declaração original que não sofreram alterações.
§ 2º A declaração retificadora deverá ser apresentada:
I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br; ou
II - em disquete, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.
§ 3º Para a elaboração e transmissão da declaração retificadora deverão ser utilizados o Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício da retenção indevida e o mesmo modelo (completo ou simplificado) utilizado para a declaração original, bem como deverá ser informado o número constante no recibo de entrega referente a esta declaração original.
§ 4º Se da declaração retificadora resultar saldo de imposto a restituir superior ao da declaração original, a diferença entre o saldo a restituir referente à declaração retificadora e o valor eventualmente já restituído, será objeto de restituição automática.
Art. 3º No caso de ter havido recolhimento de imposto no exercício a que se refere o art. 2º, se da retificação da declaração resultar pagamento indevido, a restituição ou compensação do imposto pago indevidamente na declaração original deverá ser requerida mediante a utilização do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço mencionado no inciso I do § 2º do art. 2º.
Art. 4º O prazo para pleitear a restituição é de 5 (cinco) anos contados da data da retenção indevida.
Art. 5º O pagamento da restituição, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do mês de maio do exercício correspondente ao da declaração original até o mês anterior ao da restituição, e de 1% (um por cento) no mês em que o crédito for disponibilizado ao contribuinte no banco, será efetuado por meio dos lotes mensais de restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, disponíveis na rede bancária.
Art. 6º A fonte pagadora dos rendimentos de que trata o art. 1º poderá apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) retificadora.
Repetindo:
Você deverá informar este rendimento na linha 12 da ficha "Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis". O valor do imposto retido na fonte já deve ter sido informado no campo próprio da ficha "Rendimentos Tributáveis recebidos de Pessoas Jurídicas".
Ora, se você informar o valor total do imposto de renda retido na fonte e diminuir parte dos Rendimentos Tributáveis pela "transferência" do abono para Rendimentos Isentos, automaticamente estará diminuindo também a base de cálculo do imposto de renda.
Com isso (naturalmente) terá um crédito maior de imposto, que será compensado com o devido ou restituído nas hipóteses citadas no dispositivo legal que citei acima.
Nota
Se você já informou o total do imposto retido na fonte de acordo com o Informe de Rendimentos fornecido pela Fonte Pagadora, ou seja, no campo próprio de ficha "Rendimentos Tributáveis recebidos de Pessoas Jurídicas" e o valor do Abono Pecuniário de Férias no campo 12 da ficha "Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis", sua DIRPF está correta. Não há o que retificar.
Se persistirem dúvidas entre em contato.
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Editado por Saulo Heusi em 8 de maio de 2009 às 20:11:40