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TRIBUTOS FEDERAIS

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PIS/COFINS Não Cumulativo - Credito

MILTON VIANA PEREIRA

Milton Viana Pereira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 29 setembro 2011 | 09:20

Bom Dia a todos!
Tenho uma duvida quanto ao aproveitamento de crédito de PIS e COFINS de algumas mercadorias.

Conforme Lei 10925/04 art 9º, fica suspensa a incidencia de PIS e COFINS sobre a venda de alguns produtos.
A suspensão aplica-se somente na hipótese de, cumulativamente, o adquirente dis produtos:
- apurar o imposto pelo lucro real;
- exercer atividade agroindustrial;
- utlizar o produto adquirido com suspensão na fabricação de outro produtos mencionados nesta lei.

Conform também Lei 10925/04 art 8º §4º inc II e art 15º §4º, deverão ser estornados os créditos referentes à incidência não cumulativa do PIS e COFINS, quando decorrentes da aquisição dos insumos utilizados nos produtos agropecuários vendidos com suspensão de PIS e COFINS.

Situações da empresa:
- Venda de produtos para pj que atendem aos requisitos acima, venda com suspensão de PIS e COFINS
- Venda de produtos para pj e pf que não atendem aos requisitos acima, venda sem suspensção de PIS e COFINS, serão tributadas.

Dúvida:
- Quando compramos os insumos, jogamos em conta gráfica 100% os créditos?
- Como faço para estornas o créditos conforme manda a lei, quando da venda de produtos com suspensão?

franco antonio

Franco Antonio

Bronze DIVISÃO 2, Proprietário(a)
há 12 anos Sábado | 1 outubro 2011 | 16:44

Boa Tarde !!

Na tomada de crédito presumido, em relação a soja e derivados, mais especificamente ao oleo de soja, na saida 9,25% de pis/cofins e na entrada, como me credito ?

Marcela Aparecida dos Santos

Marcela Aparecida dos Santos

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 4 outubro 2011 | 08:18

Pessoal, estamos em um impasse aqui no grupo onde eu trabalho, pois até o advento do Sped Pis Cofins, creditávamos os mesmos nos fretes contratados na aquisição de insumos.
Agora, participando de vários cursos para elucidar as dúvidas desta obrigação acessória, vários deles têm mencionado que esses créditos não são permitidos pela Receita Federal, tanto que suas CFOP´s não constam das tabelas disponibilizadas pela RFB.
Alguém que já esteja fazendo a obrigação e já tenha algum procedimento adotado e possa compartilhar, agradeço. Abraço.

Marcela A. Santos
Avanti Soluções Fiscais
Contadora
Joinville - SC
MILTON VIANA PEREIRA

Milton Viana Pereira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 4 outubro 2011 | 08:40

Bom Dia a todos!
Tenho uma duvida quanto ao aproveitamento de crédito de PIS e COFINS de algumas mercadorias.

Conforme Lei 10925/04 art 9º, fica suspensa a incidencia de PIS e COFINS sobre a venda de alguns produtos.
A suspensão aplica-se somente na hipótese de, cumulativamente, o adquirente dis produtos:
- apurar o imposto pelo lucro real;
- exercer atividade agroindustrial;
- utlizar o produto adquirido com suspensão na fabricação de outro produtos mencionados nesta lei.

Conform também Lei 10925/04 art 8º §4º inc II e art 15º §4º, deverão ser estornados os créditos referentes à incidência não cumulativa do PIS e COFINS, quando decorrentes da aquisição dos insumos utilizados nos produtos agropecuários vendidos com suspensão de PIS e COFINS.

Situações da empresa:
- Venda de produtos para pj que atendem aos requisitos acima, venda com suspensão de PIS e COFINS
- Venda de produtos para pj e pf que não atendem aos requisitos acima, venda sem suspensção de PIS e COFINS, serão tributadas.

Dúvida:
- Quando compramos os insumos, jogamos em conta gráfica 100% os créditos?
- Como faço para estornas o créditos conforme manda a lei, quando da venda de produtos com suspensão?

Valéria Cardoso da Silva

Valéria Cardoso da Silva

Bronze DIVISÃO 2, Gerente Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 9 novembro 2011 | 08:54

Bom dia,

Preciso da ajuda de vocês.

Estou verificando para um cliente a melhor forma de tributação, porém sei que não pode ser simples pois tem em seu objeto consultoria e engenharia. A minha dúvida é quanto ao Pis e Cofins ser cumulativo mesmo enquadrada como lucro real, pois na Lei 12375/10, art. 8,

XX - as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2015;
. Este cliente presta serviços principalmente para a sabesp, ele reforma as instalações e faz a manutenção, seu objeto social é:
prestação de serviços de construção e obras de engenharia, por conta própria e de terceiros e mão de obra qualificada, serviços de manutenção e conservação de imóveis, bem como vias públicas e limpeza dos mesmos; participação em outras empresas como sócia acionista; prestação de serviços de projetos, planejamentos, consultoria ambiental, avaliações, gerenciamento e fiscalizações; prestação de serviços de natureza administrativa, comercial, gerencial e operacional; serviços de levantamentos, pesquisas e cadastramentos; leitura de medidores de consumo e serviços de cobranças relacionadas aos objetos ora expostos.
, este objeto se enquadra como construção civil? e posso me "beneficiar" da cumulatividade para a puração do pis e cofins para o lucro real?

Muito obrigada.
Valéria.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 9 novembro 2011 | 13:32

Boa tarde Valéria

A "prestação de serviços de construção e obras de engenharia, por conta própria e de terceiros e mão-de-obra qualificada" engloba a "execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil"

Vale dizer que as receitas decorrentes da exploração destas atividades estão sujeitas a apuração do PIS e da COFINS no regime Cumulativo o que significa também que os custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas não geram direito ao desconto de créditos.

Considerando que as receitas decorrentes das outras atividades apontadas por você não estão, os custos, despesas e encargos vinculados a elas também devem ser segregadas para fins de apuração.

...

FERNANDA

Fernanda

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 30 janeiro 2012 | 16:13

Boa tarde!!

Ref.Alíquota de Pis e Cofins-Crédito
Art. 23 da Lei n°11.051/04

Alguém conseguiu alguma informação sobre a correta utilização 75%, se reduz a Base de calculo ou a alíquota do pis e cofins?

A Lei não é muito clara, e acho que teremos problemas com o EFD Pis e Cofins.

Por favor se alguém souber alguma coisa nos informe, eu também se eu souber antes, informo aqui.

Um abraço e obrigado a todos.

Thiago Farias

Thiago Farias

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 2 abril 2012 | 16:45

Ilustres colegas, boa tarde

No Livro de Inventário Fiscal de uma empresa no regime lucro real, normal, devemos escriturar o tal livro com o preço de compra dos itens menos o crédito de Icms e o crédito do Pis e Cofins? ou somente devemos considerar o crédito do Icms?

Exemplo:

Produto xx tem estoques igual a 10 unidades e tem preço de compra R$100,00 cada com crédito de icms de 10% e de Pis e Cofins de 9,25%.

Devo escriturar:
10 unid. vezes R$ 90,00 = r$ 900,00 (considerar somente icms) ou;
10 unid. vezes R$ 80,75 = r$ 807,50 (considerar icms e pis / cofins)

Abraços a todos

Simone Mello

Simone Mello

Bronze DIVISÃO 5, Analista Tributos
há 11 anos Sábado | 29 setembro 2012 | 09:59

Bom dia Pessoal,

Trabalho em um comércio varegista de produtos farmacêuticos, optante pelo Lucro Real.
No credito de Pis e Cofins, além da Energia Elétrica, Alugueis de Equipamentos e Prédios, tomamos os serviços de monitoramento. Posso ultilizar como Créditos esses serviços?

Obrigada.

Cleiton Cesar Silva

Cleiton Cesar Silva

Bronze DIVISÃO 2, Supervisor(a) Contabilidade
há 11 anos Sábado | 29 setembro 2012 | 11:56

Oi Simone,

Essa é minha primeira participação no fórum, mais espero poder lhe ajudar.

Sobre o seu questionamento se seguirmos na integra o art. 3° da lei 10.637 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002, teremos o seguinte entendimento:


Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

a) no inciso III do § 3o do art. 1o desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008).

b) nos §§ 1o e 1o-A do art. 2o desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008)

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

III - (VETADO)

IV – aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;

V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

VII - edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária;

VIII - bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei.

IX - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)

§ 1o O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

I - dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês;

II - dos itens mencionados nos incisos IV, V e IX do caput, incorridos no mês; (Redação dada pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)

III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês;

IV - dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no mês.

§ 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

§ 3o O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:

I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;

II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;

III - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei.

§ 4o O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.

§ 5o(VETADO)

§ 6o(VETADO)

§ 7o Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep, em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas. (Vide Lei nº 10.865, de 2004)

§ 8o Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no § 7o e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:

I – apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou

II – rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.

§ 9o O método eleito pela pessoa jurídica será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal.

§§ 10 e 11. (Revogados pela Lei nº 10.925, de 2004)

§ 12. Ressalvado o disposto no § 2o deste artigo e nos §§ 1o a 3o do art. 2o desta Lei, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento) e, na situação de que trata a alínea b do inciso II do § 4o do art. 2o desta Lei, mediante a aplicação da alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento). (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)

§ 13. Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados para incorporação ao ativo imobilizado na forma do inciso VI do caput deste artigo os custos de que tratam os incisos do § 2o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de[/code] 2005)[insumos]

Então pode-se entender que o serviço de monitoramento e transporte de valores não gera direito ao credito de PIS e COFINS, por não se constituir como insumo, ou seja, não é um item necessário para a venda.

Espero poder ter ajudado, e estou a disposição para que possamos aprender juntos.

Obrigado.

Dariane Rodrigues

Dariane Rodrigues

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 8 março 2013 | 10:17

Bom dia.

Pessoal por favor, estou muito confusa, tenho uma empresa no Lucro Presumido, empresa de usinagem e ferramentaria, muitas notas de compra vem com o Valor do IPI, principalmente de Insumo.


Pergunta:
Posso colocar o valor do IPI para as notas de Insumo também? Como sei se a empresa é cumulativa ou não cumulativa?

Aguardo uma ajuda.

Obrigada

Marcela Aparecida dos Santos

Marcela Aparecida dos Santos

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 8 março 2013 | 10:57

Olá Dariane, não ficou claro para mim a sua pergunta se pode colocar o IPI para notas de insumos, como assim "colocar"? Você quer dizer creditar/debitar?

Quanto a saber se a empresa é cumulativa ou não comulativa precisa ser verificada a apuração do PIS e da Cofins mensalmente da empresa que você atende.
Sugiro a leitura:

www.receita.fazenda.gov.br

www.receita.fazenda.gov.br

Marcela A. Santos
Avanti Soluções Fiscais
Contadora
Joinville - SC
Sydney Barbosa da Silva Junior

Sydney Barbosa da Silva Junior

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 10 anos Terça-Feira | 17 setembro 2013 | 14:45

Pessoal boa tarde!

Me ajudem se possível.. Tenho um cliente que atua no ramo de Comércio a varejo e ele toma serviços de algumas outras PJ's. Minha dúvida é:

Ele pode se creditar de PIS/Cofins destes serviços mesmo não sendo destinados a produção e a prestação de serviços, mas sim no meio comercial?

Grato,
Sydney.

Leonardo Lima

Leonardo Lima

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 10 anos Terça-Feira | 17 setembro 2013 | 18:10

Boa tarde Sydney,


Eu me prendo a literalidade da legislação para calcular créditos, neste caso o art. 3º da lei 10.833/2003 e 10.637/2002, pois tudo que for indevidamente utilizado será cobrado pelo fisco. E ainda deve ser informado na EFD-Contribuições.

Se o serviço não é insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda e não se enquadre em outro dos incisos dos artigos citados acima, não haverá possibilidade de créditos.


ROBERTO SILVA

Roberto Silva

Prata DIVISÃO 1, Assistente Administrativo
há 9 anos Quarta-Feira | 18 março 2015 | 15:31

Boa tarde, tenho uma duvida a respeito de créditos de PIS e COFINS, recebi uma nota que veio destacado o IPI, mas não aproveitei o mesmo; gostaria de saber se tenho que deduzir este valor da minha base de PIS e COFINS para tomar os créditos? ou tenho que considerar ?

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