Boa noite,
Prezado Marcelo,
Encontrei em um roteiro de IRPJ - Atividade Imobiliária os seguintes textos:
Para fins do RET, considera-se receita mensal o total das receitas recebidas pela incorporadora com a venda de unidades imobiliárias que compõem cada
incorporação, bem assim as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes dessa operação. Do total das receitas recebidas, podem ser deduzidas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos.
Desde o período-base iniciado em 1º.01.1999, passou a ser permitido às pessoas jurídicas que exerçam as atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de móveis optar pelo
lucro presumido, desde que atendidos os demais requisitos para opção por essa modalidade de tributação cf. Lei nº 9.718/1998 , art. 14 e art. 17 , II.
As pessoas jurídicas que exerçam as atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis não podem optar pelo lucro presumido enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado (Instrução Normativa SRF 25/1999 , art. 2º ).
Tal vedação prevalece mesmo que a pessoa jurídica seja optante pelo Programa de Recuperação Fiscal (
Refis),
conforme ADE Cosit nº 15/2001.
Entendo que os recolhimentos de impostos e contribuições federais deverá ser efetuado conforme os recebimentos "Regime de Caixa" tanto para o RET como para
Lucro Real ou Presumido. A Empresa desde 1999 poderá fazer a opção pelo Lucro Presumido observando a restrição acima descrita.
Espero ter ajudado,
Saudações,
Editado por Santiago Moreira de Morais em 25 de maio de 2009 às 19:45:43