Nascimento,
Agradeço a sua ajuda, mas acredito que não fui clara.
No caso a minha dúvida não é referente a contribuição dos 20%, porque realmente neste caso, ela não se aplica.
E sim a retenção de INSS ( 11%) , que deve ser efetuada nos serviços de cessão de mão-de-obra ou empreitada.
Andei consultando a LC P 123 ART 18-A e ela estabelece que o microempreendedor individual poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições em valores fixos mensais, no entanto no parágrafo 4º do mesmo artigo ele elenca hipóteses na qual não poderá ser feito o recolhimento por esta sistemática, e no inciso IV é citado o mei que contrate empregado; no qual o meu caso se aplica .
Ora, no meu entendimento esse Mei, não poderia estar recolhendo impostos pelo valor fixo mensal, exatamente por estar em uma das hipóteses de exclusão, e além disso como ele faz serviços de cessão de mão de obra, eu estaria submetida a reter 11% de sua nota fiscal conforme IN 971 2009 Art 117 inciso I.
Esta é o raciocínio do qual gostaria de confirmar
Grata,
Juliana