x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 6

acessos 20.589

retenção inss MEI - Cessão de Mão-de-obra

juliana

Juliana

Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 10 outubro 2016 | 10:32

Bom dia!
Temos um contrato de manutenção e limpeza de jardim por um período de um ano. O contatado é MEI e recolhe os impostos pelo DAS.
Estou entendendo que esse serviço trata-se de cessão de mão de obra, já que é executado periodicamente pelo Mei e seu funcionário. Sendo assim, acredito que eu deva efetuar a retenção de INSS, já que trata-se de um serviço que se enquadra no anexo IV do simples nacional. O meu raciocínio está correto?
Obrigada

Nascimento Francisco

Nascimento Francisco

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 10 outubro 2016 | 11:13

Bom dia Juliana!!

Acredito que serviços de Jardinagem não tenha a necessidade do tomador recolher os 20% .

Somente os serviços de : hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, a empresa tomadora do serviço deve recolher 20% de INSS patronal e informar o prestador na GFIP.


Ainda , saliento que o termo RETENÇÃO não se aplica.
O valor é 20% da emissao da NF emitida pelo prestador ( MEI )

Se o valor for R$ 1.000,00 da NF , o tomador PJ ainda tem que recolher R$ 200,00 ao INSS sem descontar do Prestador MEI .


Grato

juliana

Juliana

Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 10 outubro 2016 | 13:56

Nascimento,
Agradeço a sua ajuda, mas acredito que não fui clara.
No caso a minha dúvida não é referente a contribuição dos 20%, porque realmente neste caso, ela não se aplica.
E sim a retenção de INSS ( 11%) , que deve ser efetuada nos serviços de cessão de mão-de-obra ou empreitada.
Andei consultando a LC P 123 ART 18-A e ela estabelece que o microempreendedor individual poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições em valores fixos mensais, no entanto no parágrafo 4º do mesmo artigo ele elenca hipóteses na qual não poderá ser feito o recolhimento por esta sistemática, e no inciso IV é citado o mei que contrate empregado; no qual o meu caso se aplica .
Ora, no meu entendimento esse Mei, não poderia estar recolhendo impostos pelo valor fixo mensal, exatamente por estar em uma das hipóteses de exclusão, e além disso como ele faz serviços de cessão de mão de obra, eu estaria submetida a reter 11% de sua nota fiscal conforme IN 971 2009 Art 117 inciso I.
Esta é o raciocínio do qual gostaria de confirmar
Grata,
Juliana

Ney Prates

Ney Prates

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 4 novembro 2016 | 11:08

Juliana.
O MEI pode contratar até 1 (um) empregado, desde que o salário deste não seja superior ao piso salarial estabelecido na CCT.
Nesta hipótese o MEI recolherá, além do DAS fixo mensal, o FGTS e a GPS relativo à retenção do INSS do trabalhador e a parcela patronal equivalente a 3% da remuneração.
No caso das atividades elencadas pelo colega Nascimento, a empresa tomadora do serviço deverá pagar INSS no importe de 20% do valor da Nota Fiscal.
Contudo, em nenhum caso haverá retenção de INSS pelo tomador de serviço do MEI.

Att

Ney Prates.
luiz fernando pereira martins

Luiz Fernando Pereira Martins

Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 14 novembro 2016 | 16:55


Da Dispensa da Retenção
Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção e a contratada de
registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:
I – o valor correspondente a 11% dos serviços prestados em cada nota fiscal for
igual ou inferior a R$ 29,00 (art.157 da IN INSS/DC nº.100/2003);
.........
V - quando houver contratação de serviços executados por intermédio do
Microempreendedor Individual (MEI) que for contratado na forma do art. 18-B da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
(item II, parágrafo 1º,art.78 da IN RFB nº 1.027 de 22-04-2010)

Exceto, quando o MEI for contratado para prestar serviços de hidráulica,
eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.
(art.1º da IN 1.027 de 22-04-2010)



Nesse caso por ser serviço de Jardinagem não cabe a retenção.

juliana

Juliana

Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 16 novembro 2016 | 12:39

Mas e a vedação da LC P 123 ART 18-A ?


O microempreendedor individual - MEI poderá optar pela recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês na forma prevista neste artigo
(...) 4º - Não poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo o MEI:

(....) IV - que contrate empregado.




Obrigada!

Elida

Elida

Iniciante DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 5 julho 2017 | 16:26

Prezados, boa tarde

Tenho uma empresa que contratou serviço de MEI para pintura de fachada, já sei que a empresa contratante tem que recolher 20% do INSS patronal, a minha dúvida é a seguinte, como o valor da NF é de 3.000,00 recolhe o IRRF?

Outra dúvida, para que essa informação entre na GFIP, eu gero RPA?

Desde já agradeço.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade

Algumas informações precisam ser revistas: