Prezada colega, sua consulta nao ficou explicita, mas deduzo que esteja falando sobre a MULTA do FGTS, no caso de demissao de funcionario sem justa causa,, quanto aos 40 % vai para o credito do funcionario, e os 10% foi uma Lei criada para corrigir as lambanças da administraçao publica federal. Que inclusive tinha data para terminar, ou seja seria provissoria para consertar , a lambança, mas ficou permanente( coisas de pessoas competentes). Quanto ao aspecto contabil, no caso seu de lucro real, , entendo ser dedutivel, visto ser tratar de uma despesa trabalhista os 40% apesar do nome multa, (mau nomeado ao meu ver), e os 10% tambem e dedutivel , podendo tanto ser classificado tambem nas despesas trabalhistas como nas tributarias, pois e uma contribuiçao social, obrigatoria , como ja disse anteriormente, para consertar, a coisa mal feita dos administradores publicos. Creio ser essa a explicaçao mais adequada, entretanto, outros colegas, poderao pensar de forma diferente, o que muito me agradaria, pois estou sempre cioso de apreender.
Sds. Ribeiro
Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista
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