
Andréia Alves
Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)Boa Tarde a todos
Com a promulgação da Lei Complementar 155 de 27/10/2016 estão todos comentando como melhorou para as empresas médicas.
No meu entendimento, só é vantajoso para as empresas cuja folha represente 28% da receita, pois poderão optar pela tabela mais vantajosa, caso contrario, deverão se manter na tabela V.
"§ 5º-M - Quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for inferior a 28% (vinte e oito por cento), serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar as atividades previstas:
I - nos incisos XVI, XVIII, XIX (medicina), XX e XXI do § 5º-B deste artigo;
Ou seja, caso a empresa não possua folha de pagamento será tributado pela tabela abaixo:
(Vigência: 01/01/2018)
Receita bruta em 12 meses (em R$) Alíquota Valor a deduzir (em R$)
1ª Faixa Até 180.000,00 15,50% -
2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 18,00% 4.500,00
3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 19,50% 9.900,00
4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 20,50% 17.100,00
5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 23,00% 62.100,00
6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 30,50% 540.000,00"
Qual a opinião de vocês?