Vinicius Cardozo
Prata DIVISÃO 1 , Analista TributosBom dia, prezados.
Encontrei tópicos semelhantes a este, mas estão todos trancados.
A minha dúvida é a seguinte:
E empresa comercial está no lucro presumido e terá um faturamento de mais de 4.000.000,00 e menos de 4.800.000,00 em 2017.
Portanto, estará apta para o enquadramento no Simples Nacional.
Por esta faixa de receita, ela começará na última faixa de recolhimento do simples nacional, aquela que não tem o ICMS incluso, conforme Anexo I da lei complementar 155/2016.
O problema é que a lei complementar 155 diz que o ICMS só será por fora do DAS se a receita do Ano Calendário for maior que 3.600.000,00.
Aí está a minha dúvida. A receita do ano calendário que seria 2018, não seria maior que 3.600.000,00, pois estaremos em janeiro. Mas a receita bruta dos 12 ultimos meses será maior que 3.600.000,00 e automaticamente jogará a empresa pra última faixa que não tem o ICMS incluso.
Como ficará o recolhimento deste ICMS?
Art. 1o A Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeito
“Art. 3o ........................................................................
.............................................................................................
II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
“Art. 13-A. Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite máximo de que trata o inciso II do caput do art. 3o será de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto nos §§ 11, 13, 14 e 15 do mesmo artigo, nos §§ 17 e 17-A do art. 18 e no § 4o do art. 19.”