Carlos Henrique Nunes Novais
1. Conceito e Entrega da Declaração
1.1 - Conceito e Obrigatoriedade de Apresentação
A partir de janeiro de 2011, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal), deve ser apresentada, desde que tenham débitos a declarar:
I - pelas pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz;
II - pelas unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios; e
III - pelos consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.
Atenção:
1) As pessoas jurídicas de que tratam os incisos I e II, deverão apresentar a DCTF Mensal, ainda que não tenham débitos a declarar:
1.1) em relação ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar;
1.2) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial; e
1.3) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas.
1.3.1) Se o pagamento for feito em quotas as informações deverão ser prestadas no mês de encerramento do trimestre subsequente por meio das fichas da Pasta “Trimestre Anterior”, no caso de IRPJ e CSLL, os trimestres são considerados encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.
1.4) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como da determinação do lucro da exploração, conforme disposto nos arts. 3º e 4º da IN RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010.
2) Os consórcios de que trata o inciso III, deverão apresentar a DCTF Mensal em relação ao mês de dezembro de cada ano-calendário, ainda que não tenham débitos a declarar, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar.
3) Para fins do disposto no inciso II, considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
4) Em se tratando de períodos anteriores a janeiro de 2011, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) deve ser apresentada, observando-se a Instrução Normativa vigente à época dos fatos geradores.