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Obrigação de colocar dependente que abate no IR fonte (cônju

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Prata DIVISÃO 1 , Assessor(a) Marketing
há 8 anos Quinta-Feira | 17 novembro 2016 | 21:23

Boa noite colegas, minha dúvida é a seguinte: Um marido que colocou a esposa que trabalha como sua dependente no IR fonte em sua fonte pagadora é obrigado a declará-la como sua dependente na sua declaração de ajuste anual (IRPF)?

Ou seja, o cara colocou a mulher pra deduzir o IR na fonte todo mês. Ele pode deixar de colocá-la na declaração de ajuste e a esposa fazer a declaração em separado?

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Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 17 novembro 2016 | 22:53

Boa noite! Consultando a IN 1500/2014, não encontrei vedação.

Art. 90. Podem ser considerados dependentes:
I - o cônjuge;
...
§ 2º Os dependentes comuns podem, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges.
§ 5º É vedada a dedução concomitante de um mesmo dependente na determinação da base de cálculo de mais de um contribuinte, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário.
§ 6º Para fins de desconto do imposto na fonte, os beneficiários devem informar à fonte pagadora os dependentes a serem utilizados na determinação da base de cálculo, devendo a declaração ser firmada por ambos os cônjuges, no caso de dependentes comuns.
§ 7º Na DAA pode ser considerado dependente aquele que, no decorrer do ano-calendário, tenha sido dependente do outro cônjuge para fins do imposto mensal, observado o disposto no § 5º.


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Prata DIVISÃO 1 , Assessor(a) Marketing
há 8 anos Sábado | 19 novembro 2016 | 07:29

Confesso que ainda estou nessa dúvida. Até há pouco tempo, eu dizia a colegas que vinham falar comigo no órgão público em que trabalho "Vc quer mesmo inserir a companheira como dependente (imposto na fonte) ? Se ela trabalha e recebe acima do valor de isenção, vc vai ter que fazer a DAA em conjunto e somar a renda dela à sua"

Hoje, já não tenho tanta certeza se na DAA é obrigatório fazer a declaração em conjunto com o cônjuge que já abate o imposto na fonte e que tem rendimentos acima da isenção.

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Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Sábado | 19 novembro 2016 | 09:06

Como é uma declaração de "Ajuste Anual", se reteve menos imposto durante o ano por ter considerado o cônjuge como dependente, vai compensar, pagando mais IR na DIRPF. Não vejo vantagem, nem proibição ...

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Prata DIVISÃO 1 , Assessor(a) Marketing
há 8 anos Quarta-Feira | 23 novembro 2016 | 19:48

Entendo, porém aproveitando-me de sua boa vontade e também da atenção dos demais colegas, ainda insisto um pouco nesse assunto imaginando a seguinte sequência:

1) Casal em que ambos trabalham e os dois recebem acima do limite de isenção do IR

2) Esposo colocou a esposa como dependente no IR na fonte

3) Na DAA ele não quer declarar em conjunto já que, na simulação do programa, o valor de desconto de dependente não compensa a soma da renda dela à sua. Então, ele não declara em conjunto e ambos declaram em separado.

4) No caso, ele declarou a esposa como dependente mensal ( recolhendo menos IR) e depois deixa de colocá-la na DAA para não somar a renda dela à sua (recolhendo menos IR)

Não há uma lesão à RFB nesse caso? Uma obtenção de vantagem duas vezes?

Será que não há cruzamento de informações feito pela Receita e uma posterior malha fina para o esposo?

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Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 23 novembro 2016 | 23:31

No site da RFB consta:
"072 - Como declara o contribuinte casado? O contribuinte casado apresenta declaração em separado ou, opcionalmente, em conjunto com o cônjuge ....", ou seja, a "regra" é declarar em separado, com a opção de fazer em conjunto. Por isso que considero que a utilização do dependente/cônjuge vai gerar uma menor retenção mensal, que será compensada por um saldo maior de imposto a pagar na DAA.

Outra questão é que ele pode optar pelo "desconto simplificado" (20%) na DAA, que substitui todas as deduções, inclusive dependentes.

A IN 1500/2014, que "dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas", tem uma Seção inteira que trata de dependentes (reproduzida abaixo) e não faz referência à obrigatoriedade de lançar na DAA um dependente considerado na apuração mensal, inclusive, no caso de filhos, o parágrafo 7º determina que pode ser lançado mesmo que tenha sido considerado como dedução mensal do outro cônjuge
Seção II
Dos Dependentes
Art. 90. Podem ser considerados dependentes:
I - o cônjuge;
II - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, ou por período menor se da união resultou filho;
III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 (vinte e um) anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
IV - o menor pobre, até 21 (vinte e um) anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 (vinte e um) anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
VI - os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;
VII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.
§ 1º As pessoas elencadas nos incisos III e V do caput podem ser consideradas dependentes quando maiores até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º (segundo) grau.
§ 2º Os dependentes comuns podem, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges.
§ 3º No caso de filhos de pais separados, o contribuinte pode considerar, como dependentes, os que ficarem sob sua guarda em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.
§ 4º O responsável pelo pagamento a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública, não pode efetuar a dedução do valor correspondente a dependente, exceto na hipótese de mudança na relação de dependência no decorrer do ano-calendário.
§ 5º É vedada a dedução concomitante de um mesmo dependente na determinação da base de cálculo de mais de um contribuinte, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário.
§ 6º Para fins de desconto do imposto na fonte, os beneficiários devem informar à fonte pagadora os dependentes a serem utilizados na determinação da base de cálculo, devendo a declaração ser firmada por ambos os cônjuges, no caso de dependentes comuns.
§ 7º Na DAA pode ser considerado dependente aquele que, no decorrer do ano-calendário, tenha sido dependente do outro cônjuge para fins do imposto mensal, observado o disposto no § 5º.
§ 8º Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se também dependente o companheiro ou companheira de união homoafetiva.

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Prata DIVISÃO 1 , Assessor(a) Marketing
há 8 anos Segunda-Feira | 28 novembro 2016 | 19:44

Obrigado!

Fiz também uma consulta informal à RFB através do site sobre esse tema. Pus a mesma sequência do tópico e me responderam por e-mail que é permitida a declaração em separado nesse caso.

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Marcela Munhoz

Marcela Munhoz

Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 3 abril 2017 | 11:08

Bom dia, minha dúvida é a seguinte:
Um casal possui três com idade que permite dedução do IR. No entanto, durante o ano de 2017 utilizei os três dependentes para cálculo do Imposto de Renda do marido e a esposa não utilizou.
A dúvida é: sou obrigada a lançar esse dependentes na declaração de ajuste do marido ou a esposa pode usá-los como dependentes na declaração dela?

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