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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Tenho como enquadrar no simples?

Vanderlei Arraes Thibes
Articulista

Vanderlei Arraes Thibes

Articulista , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 22 junho 2009 | 11:51

Caros amigos, temos uma empresa tributada pelo lucro real, onde temos débitos previdenciarios, imposto de renda e Csll, porém este ano estaremos com um faturamento baixo e alem disso vimos que o simples esta com algumas "vantagens" em relação as outras tributações, enfim, diante do exposto acima, eu gostaria de saber se tem como eu migrar para o simples? qual o fundamento legal? quais os deveres que terei se migrar para o simples perante o INSS e Receita?

Empresa Comercial
Atividade: 4623-1/06

desde ja agradeço...

PS. sou meio leigo quanto a tributação do simples.

Att.
Vander

Edson Eugenio do Amaral Junior

Edson Eugenio do Amaral Junior

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 15 anos Segunda-Feira | 22 junho 2009 | 13:32

Vander,

débitos previdenciarios são expressos na Lei Complementar 123, é vedado uma empresa se enquadrar no simples com débitos, exceto com exibilidade suspensa.

Faz um parcelamento antes e depois a opção, acho que dessa forma vc poderá optar.



Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional

Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

II - que tenha sócio domiciliado no exterior;

III - de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

IV - (REVOGADO);

V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

VI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;

VII - que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;

VIII - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

IX - que exerça atividade de importação de combustíveis;

X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:

a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;

b) bebidas a seguir descritas:

1 - alcoólicas;

2 - refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;

3 - preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado;

4 - cervejas sem álcool;

XI - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;

XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;

XIII - que realize atividade de consultoria;

XIV - que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.

XV - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS.

§ 1º As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5º-B a 5º-E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo.

I - (REVOGADO);

II - (REVOGADO);

III - (REVOGADO);

IV - (REVOGADO);

V - (REVOGADO);

VI - (REVOGADO);

VII - (REVOGADO);

VIII - (REVOGADO);

IX - (REVOGADO);

X - (REVOGADO);

XI - (REVOGADO);

XII - (REVOGADO);

XIII - (REVOGADO);

XIV - (REVOGADO);

XV - (REVOGADO);

XVI - (REVOGADO);

XVII - (REVOGADO);

XVIII - (REVOGADO);

XIX - (REVOGADO);

XX - (REVOGADO);

XXI - (REVOGADO);

XXII - (VETADO);

XXIII - (REVOGADO);

XXIV - (REVOGADO);

XXV - (REVOGADO);

XXVI - (REVOGADO);

XXVII - (REVOGADO);

XXVIII - (VETADO).

§ 2º Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar.

§ 3º (VETADO).


Edson Amaral

Vanderlei Arraes Thibes
Articulista

Vanderlei Arraes Thibes

Articulista , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 22 junho 2009 | 16:28

o engraçado é que na receita estou cadastrado com o porte de MICRO EMPRESA, pensei até de fazer o requerimento na junta micro empresa, mas estou com medo de ser barrado na Receita, acredito que deve ser algum engano deles.

Editado por Vander em 22 de junho de 2009 às 16:29:20

Edson Eugenio do Amaral Junior

Edson Eugenio do Amaral Junior

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 15 anos Segunda-Feira | 22 junho 2009 | 16:47

Como vc está cálculando o Pis e Cofins, e as declarações de Lucro Real, consegue enviar??

Sugiro que vc só faça a opção se parcelar ou pagar so tributos devidos, como é impedimento para Simples, vc pode até conseguir enquadar, não sabemos p nivel de perfeição da Receita e Junta, mas, em algum dia, se for identificado o erro vai ser muito mais oneroso para vc.

Edson Amaral

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