
Léa Barbosa
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Prezados Colegas.
Bom dia.
Preciso de um socorro. Hoje vence a entrega da DCTF competência 10/2016 e estou com um problema.
Estamos com uma empresa enquadrada do Simples Nacional nos anexos I e IV. O Cnae é 46.79-6.01 – Comercio atacadista de tintas e vernizes e similares e 41.20-4-00 – Construção de Edifício. Ela começou a faturar serviços com emissão de NFS-e (Nota Carioca – RJ) e algumas situações ela emite a notas de serviços, por exemplo confecção de persianas (nesse caso, cremo que há uma irregularidade), Instalação manutenção de vidro temperado; nesses exemplos acreditamos que deveria estar no Anexo III. Também por exemplo Execução de limpeza e sucção de caixas de esgoto, desentupimento de esgoto, nesse caso ela está enquadrada no Anexo IV.
Acontece que no Anexo IV não há a distribuição do INSS, quando do cálculo do PG-DAS, e nesse caso terá que emitir o DARF para a CPRB. Estamos com dúvidas e tentamos pesquisar na legislação e acabamos perdidos porque uma lei puxa outra e já lemos (por alto) várias leis, lc e IN e ainda não tivemos respostas exatas. Até o momento não houve nenhum pagamento da CPRB e a empresa não está cadastrada no CEI e os serviços são esporádicos, não há uma obra. Precisamos definir se a entrega da DCTF deve ser ou não feita. Será que alguém pode me socorrer nas dúvidas abaixo?
1) A CPRB é opcional ou obrigatória?
2) No caso do anexo IV (mencionado acima), independente da resposta do item “1”, a empresa tem que pagar a CPRB?
3) Se puder responder algo que não esteja mencionado nos itens “1 e 2”.
Obrigada.
(Compre a verdade e não abra mão dela,
nem tampouco da sabedoria, da disciplina
e do discernimento.) - Provérbios 23:23