
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador , Contador(a)Regina Vitoria Rastrelli Teixeira,
Bom dia!
Você disse:
Muito estranho este seu problema e, provavelmente é um erro no sistema causado por esta entrega em Dezembro/2016 (se a empresa estava inativa ou sem débitos a declarar, não precisava entregar a DCTF de Dezembro/2016 (a não ser que este mês seja o primeiro mês que a empresa esteve sem débitos a declarar).
Via de regra, se você transmitiu a DCTF Mensal de Dezembro/2016 desta empresa "zerada", ou seja, sem débitos a declarar, não deverá entregar mais a DCTF Mensal dela até que a empresa volte a ter débitos a declarar.
Isto porque, de acordo com a IN RFB nº 1.599/2015, "Art. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF: (...) IV - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, desde que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo".
Mas, a legislação "pede" para observar o disposto no inciso III do § 2º deste artigo:
"§ 2º Não estão dispensadas da apresentação da DCTF: (...) III - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar: (...) c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário";
Ou seja, é obrigatório o envio da DCTF Mensal de Janeiro de cada ano pelas empresas inativas ou não tenham débitos a declarar.
Mas, como você já entregou a DCTF de Dezembro/2016 desta empresa (imagino que entregou sem débitos a declarar), o sistema da RFB está entendendo que a partir do 2º mês sem débitos a declarar você não precisa mais entregar a DCTF Mensal MAS, "esqueceu" que este 2º mês é o mês de Janeiro (obrigatória a entrega).
Se realmente for isto, recomendo a reportar este problema na RFB para que eles apresentem uma solução...