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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Contrução Civil

Yone Sinzato

Yone Sinzato

Prata DIVISÃO 2 , Analista
há 15 anos Terça-Feira | 30 junho 2009 | 11:01

Por favor, tenho um cliente que esta comprando terrenos e contruindo sobrados para revender. As vendas desses sobrados estao sendo financiados pela Caixa Economica Federal. Essa compra e venda estão irregular pois não ha registro fiscal contabil em nenhum aspecto ou seja por fora, meu cliente tem interesse de regularizar a situação, mas antes ele quer saber qual seria melhor a forma de regularizar, em forma de Pessoa Fisica ou Pessoa Juridica.
Qual seria a carga tributaria para PJ e PF. E é necessario ter um Engenheiro como responsavel tecnico pela construção, e quando pessoa fisica é necessario que ele seja um engenheiro, apesar que ele é tão somente investidor. Ele contrata pessoas para a construção.
Amigos estou meio perdida, pois não sei como procurar essas informações, se alguem puder me ajudar eu agradeceria.

Grata

Yone

Yone Sinzato
e-mail: yonesinzato@gmail,com
REGINA

Regina

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 30 junho 2009 | 15:00

Yone, para constituir uam empresa de construcao civil eh necessario um engenheiro responsavel e inscricao no CREA. A tributacao pode ser feita pelo Lucro Real ou Presumido, geralmente nesse caso o Luco Real eh melhor opcao.

Como pessoa fisica ele pode ser um mmero investidor. Ele declara o terreno + benfeitorias efetuadas no ano. A diferenca da soma dos valores investidos para a construcao + terreno do imovel e do valor de venda do bem pode gerar ganho de capital que sera tributado pelo programa GANHOS DE CAPITAL do ano que ocorrer as operacoes.

Nao sera considerado ganho de capital se o cliente adquirir novo imovel no prazo de 180 dias (6 meses).

Outro detalhe é pedir autorizacao na PMSP para construcao desse imovel.






Editado por Regina em 30 de junho de 2009 às 15:02:43

Luciano Monti Duque

Luciano Monti Duque

Iniciante DIVISÃO 2 , Diretor(a)
há 14 anos Terça-Feira | 29 junho 2010 | 09:51

Por favor, como fica a situação de tributação, se duas pessoas fisicas construirem uma casa em conjunto para fim de venda. É possivel o lançamento parcial das despesas e valor de venda no programa GANHO DE CAPITAL de cada uma delas? ou neste caso é necessário contituir pessoa juridica?

Grato,

Luciano

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 29 junho 2010 | 13:32

Boa tarde Luciano,

Cada um dos interessados deve declarar (na DIRPF) a fração ideal que lhe cabe do terreno acrescentada (posteriormente) da averbação do imóvel conforme escritura.

O ganho de capital também deverá ser apurado separadamente consideranado fração ideal do negócio que cabe à cada um (50% da transação).

...

Kelly Fernandes

Kelly Fernandes

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Terça-Feira | 6 julho 2010 | 08:58

Bom dia amigos! Tenho uma empresa de construção civil, tributada no Lucro presumido.
Porem ela quer anexar as suas atividades 'incorporação'
ou seja, construir predios e vender os apartamentos.
Pelo que me foi informado uma vez, esse tipo de atividade só pode ser pelo Lucro real, alguem sabe me dizer se isto confere?

obrigada.

Kelly Fernandes

Dpt- Fiscal
Vitoria/ES
e-mail: kelly.fiscal@hotmail.com
Andre Belford

Andre Belford

Iniciante DIVISÃO 2 , Engenheiro(a) Civil
há 14 anos Quarta-Feira | 22 setembro 2010 | 16:59

Olá Saulo,

Eu li diversas respostas suas às perguntas ligadas a tributação na construção civil, mas continuo com uma dúvida que talvez você possa me ajudar.

Comprei um terreno em 2010 e vou construir neste terreno 3 casas para vender em 2011. Esta é a primeira vez que farei esta operação, mas pretendo repeti-la no futuro. Tenho 3 opções:
1) eu ser somente o investidor e contratar uma empreiteira que fará toda a obra e no final eu vou vender;
2) eu mesmo construir e vender como Pessoa Física;
3) eu mesmo construir e vender como Pessoa Jurídica;

Gostaria de tirar algumas dúvidas para entender as vantagens e desvantagens de cada uma das opções.

Na opção 1, conforme informado acima pela Regina eu "declararia o terreno + benfeitorias efetuadas no ano. A diferenca da soma dos valores investidos para a construcao + terreno do imovel e do valor de venda do bem pode gerar ganho de capital que sera tributado pelo programa GANHOS DE CAPITAL do ano que ocorrer as operacoes. Nao sera considerado ganho de capital se o cliente adquirir novo imovel no prazo de 180 dias (6 meses)."
Ou seja, se em até 6 meses (mesmo que seja no ano seguinte???) eu comprar outro terreno que eu vá usar de novo para construir e vender, eu não tenho que pagar IR sobre o lucro da 1a venda? Está correto meu entendimento?
Com relação ao pagamento que eu faria a este empreiteiro, não estou seguro que tipo de retenções ou impostos seriam aplicáveis. Pelo que eu li em outro tópico deste Fórum, de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004DOU de 29.10.2004 "sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços", haveria retenção de IRRF, PIS, COFINS e CSLL na Fonte. Porém, essa Instrução Normativa é para PJ contratando PJ. E no meu caso que seria PF contratando PJ?

No caso da opção 2, sou Engenheiro Civil e poderia eu mesmo ser o Eng. Responsável e fazer o registro no CREA.
Conforme li acima e em outros tópicos, neste caso a "comercialização é considerada operação imobiliária e o equipara à Pessoa Jurídica (Empresa Individual)". Se existe esta equiparação, qual seria a diferença entre construir como pessoa física ou construir como pessoa jurídica (opção 3)?
Uma vez equiparado a pessoa jurídica, como eu determinaria se devo praticar o Lucro Presumido ou Real? Vale lembrar que durante todo o período de construção (aprox. 1 ano) eu só terei custo (terreno + material + mão de obra). Somente no final quando eu vender os imóveis terei lucro.

Ainda a respeito deste assunto você escreveu que "ainda que "não esteja escrito em lei" e que possa ser contestado, no entendimento da Receita Federal, a pessoa física que constrói casas e as vende tão logo estejam prontas, está praticando operação imobiliária. É claro que este entendimento não se aplica quando a operação ocorre eventualmente, mas repeti-la por mais de três vezes por ano é o bastante para sujeitar-se à notificação."
Não entendi porque haveria esta "notificação" que você está mencionando. Não é legal construir casas e vendê-las como pessoa física sendo equipara à jurídica?

Ainda neste tópico você escreveu que "...torna-se inquestionavelmente mais onerosa a construção e venda de imóveis (operação imobiliária) pela Pessoa Física do que pela Jurídica..." "...os ganhos de capital auferidos em quaisquer alienações serão tributados a razão de 15% a serem recolhidos até o último dia útil do mês subseqüente ao da venda. (...) Na Pessoa Jurídica, a carga tributária é menor (Lucro Presumido) e pode se tornar menor ainda (Lucro Real)..."
Não entendi porque haveria esta diferença na carga tributária se existe a equiparação. É por causa da "habitualidade"? Para efeito de equiparação eu só poderia fazer este negócio uma vez? Para fazer vários consecutivos eu deveria atuar como PJ? É esse o entendimento?

Saulo, eu sei que a lista de perguntas é grande, mas agradeço se você puder me ajudar.

(Se por acaso outra pessoa além do Saulo puder me ajudar, também agradeço)

Obrigado,
André.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 22 setembro 2010 | 21:30

Boa noite André,

A despeito de não concordar com o endereçamento da questão, haja vista que existem dezenas de pessoas que freqüentam o Fórum e são tanto ou mais capazes do que eu para respondê-la, vou fazer isto na mesma ordem aposta por você:

" 1) eu ser somente o investidor e contratar uma empreiteira que fará toda a obra e no final eu vou vender;"
Quando você menciona "a diferença da soma dos valores investidos para a construção + terreno do imóvel e do valor de venda do bem pode gerar ganho de capital que será tributado pelo programa Ganhos de Capital do ano que ocorrer as operações" automaticamente está considerando toda operação efetivada pela pessoa física, neste caso, o investidor. Até mesmo porque a citada isenção só é concedida à Pessoas Físicas. Face ao exposto a opção 2 confunde-se com a 1, daí tratarmos as duas no item seguinte.

A "diferença" em construir e comercializar imóveis pela pessoa física e fazer isto pela jurídica está na tributação, principalmente no controle desta. A Receita Federal quer impedir que pessoas físicas deixem de constituir empresas cujo controle fiscal e tributário já está ajustado e perfeitamente legislado, para fazer isto pessoalmente de certa forma "longe dos olhos do fisco".

" 2) eu mesmo construir e vender como Pessoa Física;"
Em princípio tenha em conta que construir, enquanto pessoa física, mais do que dois imóveis para comercialização o equipara à Pessoa Jurídica Individual (Empresário). Vale dizer que esta hipótese, devido ao risco fiscal implícito, está fora de cogitação. (Resposta da RFB a Pergunta 237 )

Considerações acerca da venda de imóveis pela Pessoa Física:
- Nada há que impeça a pessoa física de contratar pessoas jurídicas para construção de imóveis em terrenos de sua propriedade. Para tanto deve ter o cuidado de documentar todo o custo, pois para que possa ser reconhecido na Declaração de Bens de sua DIRPF, o imóvel deverá ser averbado no Cartório do Registro do Terreno, e os documentos guardados para futura apresentação à Receita Federal se for intimado à isto.

- Os pagamentos efetuados pela pessoa física à jurídicas pelos serviços prestados por estas últimas não sofrem retenções na fonte. Isto porque a proposição básica das retenções na fonte é a antecipação do imposto e das contribuições retidas, daquelas devidas pela fonte retentora. Portanto, não é o caso da pessoa física que não tem tais obrigações a serem pagas.

- Todo o dinheiro gasto na construção e averbação dos imóveis - se considerado quando da alienação - deve ter origem comprovada na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física sob pena de ficar em malha fina por sonegação.

- O Ganho de Capital será a diferença positiva entre o custo do imóvel (terreno mais construção) e o valor da venda. Sobre este ganho incidirá Imposto de Renda a alíquota de 15% à ser recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao da alienação, via DARF com código da Receita 4600

- É isento o ganho de Capital apurado na alienação de imóveis adquiridos até 1969 bem como o valor da redução permitida do ganho de capital para imóveis adquiridos entre 1969 e 1988.

- É isento o ganho auferido por pessoa física residente no Brasil na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.

Observações: No caso de venda de mais de um imóvel, o prazo de cento e oitenta dias é contado a partir da data da celebração do contrato relativo à primeira operação. A aplicação parcial do produto da venda implica tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada. No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção de que trata este item aplica-se ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.

O contribuinte somente pode usufruir deste benefício uma vez a cada cinco anos, contados a partir da data da celebração do contrato relativo à operação de venda com o referido benefício ou, no caso de venda de mais de um imóvel residencial, à primeira operação de venda com o referido benefício.

Na hipótese de venda de mais de um imóvel, estão isentos somente os ganhos de capital auferidos nas vendas de imóveis residenciais anteriores à primeira aquisição de imóvel residencial.

- É isenta a alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial, industrial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação de imóvel a qualquer título, tributada ou não. (Resposta da RFB a Pergunta 530 )

" 3) eu mesmo construir e vender como Pessoa Jurídica;"
Entre as duas opções aventadas por você está é indubitavelmente a mais sensata porque:

- A Receita Federal com vistas a manter o controle de (todas) suas operações, equipara à Pessoa Jurídica a Física que construir mais de duas unidades imobiliárias para comercialização. (Artigos 151º e 152º do Regulamento do Imposto de Renda )

- Se considerados os tributos federais, a carga tributária da Pessoa Jurídica Incorporadora é sensivelmente menor do que a da Física. Enquanto tributada pelo Lucro Presumido, a primeira pode optar pelo Regime Especial de Tribulação - RET ou construir imóveis nos moldes do Programa Minha Casa Minha Vida - PMVMV. Estes dois regimes tributários trazem notórias vantagens tributárias haja vista que fazem parte de programas incentivados pelo governo.

- Se você não quiser constituir uma empresa, pode celebrar contrato de Sociedade em Conta de Participação - SCP com empresa incorporadora e construtora já constituída.

- Alternativamente pode constituir empresa tributada pelo Lucro Real por Estimativa, ou Lucro Real Trimestral em que a tributação do IRPJ e da CSLL se dá sobre o lucro real propriamente dito, assim entendido o contábil (receitas menos custos e despesas) ajustado pelas adições, exclusões e compensações.

Se a Pessoa Jurídica tem todas estas "vantagens" por que o governo faz questão de equiparar as Pessoas Físicas à Jurídicas, não estaria "perdendo dinheiro" ou "deixando de arrecadar mais impostos"? Não se iluda! As empresas (Pessoas Jurídicas), repito, têm a movimentação financeira incontestavelmente maior e as operações (todas) regulamentadas e sujeitas a fiscalização.

Hoje praticamente todas as informações prestadas (e não prestadas) pelas empresas são passíveis de conferência via cruzamentos de dados de diversas Declarações entregues à Receita Federal pela própria Pessoa Jurídica e por outras com quem direta ou indiretamente se envolva. Sua movimentação financeira, as operações registradas em Cartórios, nas Administradoras de Cartões de Crédito, Concessionárias de Veículos, tudo é informado à Receita Federal. A contabilidade é digital e apresentada juntamente com a escrituração fiscal via Sistema Público de Escrituração Digital ( Sped ), todo o sistema é informatizado e caminha a passos largos rumo a inevitável unificação.

Tendo em conta a extensão do assunto, é aconselhável que busque junto a empresa contábil mais próxima informações que o auxiliem na "escolha" da melhor entre as alternativas que se lhes apresentam.

Estou certo de que em conversa pessoal com o contador o entendimento fica mais fácil e as orientações (agora focadas) serão facilmente absorvidas.

...

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