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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Lançar DARF ganho de capital 4600

carlos

Carlos

Iniciante DIVISÃO 2
há 8 anos Sexta-Feira | 3 março 2017 | 09:12

Ao realizar a DIRPF me deparei com algumas dúvidas:

1) vendi um imóvel próprio em janeiro de 2016 por 350.000. Este havia sido comprado por 290.000. Do valor que arrecadei com a venda, fiz a aquisição de um novo bem, no valor de 450.000 em março de 2016. Porém, como estava prestes a casar, coloquei 50% no meu nome e 50% do nome da noiva (atual esposa). Ao fazer o GCAP, tenho que colocar que investi apenas 225.000 no imóvel novo, mesmo eu tendo pago o bem integralmente? (obs: já realizei a venda de outro bem há 4 anos, razão pela qual não entro na isenção)


2) Posso considerar no GCAP o valor do bem + ITBI + taxas cartorárias? Isso vale tanto para o bem que eu vendi (ou seja, além dos 290.000 eu posso dizer que paguei esse valor + impostos e taxas), como para o bem que eu comprei(ou seja, lançar no bem que eu comprei o valor da compra + itbi + taxas) ?

3) caso a resposta 2 seja positiva, posso dizer que o imóvel novo pertence 50% para minha esposa (225.000) e 50% para mim (240.000)? essa diferença nos valores decorre do fato que eu posso comprovar que eu paguei sozinho o ITBI e as taxas... logo, a parte dela seria 225.000 e a minha 240.000... está correto?

obrigado pela atenção


_____

edição:

pesquisando sobre o tema até achei essa Cosit 60/2014... Porém, ainda tenho as dúvidas, em especial as indicas nos itens 3 e 4 acima...

alguém sabe essas respostas?

obrigado...


ah, segue abaixo a cosit 60/2014:

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
EMENTA: ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS. GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO. ART. 39 DA LEI N.º 11.196, DE 2005.
Para fins da isenção prevista no art. 39 da Lei n.º 11.196/2005, integram o valor de aquisição do novo imóvel o valor do imposto de transmissão (ITBI) e as despesas com a escritura e o registro do imóvel, cujo ônus tenha sido do adquirente, desde que comprovados com documentação hábil e idônea.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 11.196, de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF n.º 84, de 2001, art. 17, I; Instrução Normativa SRF n.º 599, de 2005, art. 4º.

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