Daniel Herold
Iniciante DIVISÃO 3 , Publicitário(a)Olá,
Resolvi criar um novo tópico para solucionar essa dúvida em razão de ter encontrado respostas divergentes de diversas fontes, inclusive aqui mesmo no fórum, a saber, nos seguintes tópicos:
Link 1
Link 2
Como sabem, alguns contribuintes possuem planos de saúde contratados em nome de suas MEIs. A questão é sobre a possibilidade da dedução dos pagamentos feitos às operadoras na DIRPF.
1. Algumas respostas apontam para o fato de que como o plano de saúde está em nome da empresa, e não do beneficiário pessoa física, tais pagamentos não podem ser deduzidos quando da declaração anual.
2. Outras respostas - não limitadas a essa postada - parecem encontrar fulcro no item 372 do Perguntão da Receita:
372 - O contribuinte, titular de plano de saúde, pode deduzir o valor integral pago ao plano, incluindo os valores referentes ao cônjuge e aos filhos quando estes declarem em separado? E a pessoa física que constou como beneficiário em plano de saúde de outra pode deduzir as suas despesas?
O contribuinte, titular de plano de saúde, não pode deduzir os valores referentes ao cônjuge e aos filhos quando estes declarem em separado, pois somente são dedutíveis na declaração os valores pagos a planos de saúde de pessoas físicas consideradas dependentes perante a legislação tributária e incluídas na declaração do responsável em que forem consideradas dependentes.
Na hipótese de apresentação de declaração em separado, são dedutíveis as despesas com instrução ou médica ou com plano de saúde relativas ao tratamento do declarante e de dependentes incluídos na declaração, cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar, não havendo, nesse caso, a necessidade de comprovação do ônus. Entretanto, se o terceiro não for integrante da entidade familiar, há que se comprovar a transferência de recursos, para este, de alguém que faça parte da entidade familiar.
A entidade familiar compreende todos os ascendentes e descendentes do declarante, bem como as demais pessoas físicas consideradas seus dependentes perante a legislação tributária. A comprovação do ônus financeiro deve ser feita mediante documentação hábil e idônea, tais como contrato de prestação de serviço ou declaração do plano de saúde e comprovante da transferência de recursos ao titular do plano.
Aplica-se o conceito de entidade familiar tanto aos valores pagos a empresas operadoras de planos de saúde, destinados a cobrir planos de saúde, como às despesas pagas diretamente aos profissionais ou prestadores de serviços de saúde, bem assim aos pagamentos de despesas com instrução, do contribuinte e de seus dependentes.
Ou seja, pode se depreender da resposta que a Receita se preocupa mais com o detentor do ônus financeiro do que com a titularidade no papel para fins de dedução? No meu caso em particular, eu sou, juntamente com minha esposa, beneficiário de plano de saúde em nome da MEI dela. Entretanto, como sua MEI não obteve rendimentos suficientes, ela é minha dependente "tributária".
Resumindo, a minha pergunta é: apesar de a pessoa jurídica não se confundir com pessoa física, a titularidade do plano parece ser, pois pessoa jurídica é contratante, mas não "beneficiária" de plano de saúde. Portanto, posso nesse caso em particular considerar analogamente que estou "transferindo" recursos próprios para o "titular do plano" (Pessoa Jurídica MEI) destinados a pagar "despesas com plano de saúde relativas a tratamento meu - declarante - e de meus dependentes", deduzindo esses gastos na minha DIRPF?
Muitíssimo obrigado,
Daniel.