Joao
Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoalbom dia!
saulo ou quem entenda por favor me tire uma duvida: Em 2013 fiz esse topicoclique aqui e gostaria de saber se continua a mesma regra?
1º os herdeiros pode avaliar a casa como 440 mil pq o valor é isento do imposto de renda?
2ºcaso a casa nao valha esse valor tem algum problema?
3ºem nota vc cita que o valor tem que constar na dirf do falecido e caso o falecido nunca tenha feito o que fazer?
a duvida continua pq vi essa postagem no perguntao da receita
105 — Qual é o tratamento tributário aplicável à transferência de bens e direitos a herdeiros ou
legatários?
Estão sujeitas à apuração do ganho de capital as operações que importem transferência de propriedade de
bens e direitos, por sucessão causa mortis, a herdeiros e legatários, quando a transferência dos referidos bens
e direitos for efetuada por valor de mercado, desde que este seja superior ao valor, observada a legislação
pertinente, constante da última declaração do de cujus.
Nesse caso, a opção é informada na Declaração Final de Espólio, sendo este o contribuinte do imposto. O
imposto deverá ser pago pelo inventariante até a data prevista para a entrega da Declaração Final de Espólio.
No caso de transferência pelo valor constante na última declaração de bens do de cujus, não há ganho de
capital a ser apurado.
Na hipótese de o(a) meeiro(a) valorar o bem por valor maior do que aquele constante na última declaração de
bens do de cujus, há ganho de capital a ser apurado, e a nova data de aquisição é a da abertura da sucessão,
para os bens adquiridos na constância da sociedade conjugal ou da união estável e que sejam bens comuns.