Jorge Pinheiro
Iniciante DIVISÃO 2 , Autônomo(a)Olá amigos(as) do fórum,
Necessito de orientação a respeito do IRPF.
Meu falecido pai deixou dois imóveis que são alugados, cujo rendimento é repassado mensalmente aos 3 herdeiros filhos. Os imóveis pertencem ao espólio, não foi efetuada partilha no inventário ainda, e determinou-se judicialmente o repasse direto para sustento. Porém a titularidade dos imóveis permanece como Espólio do falecido. Enfim, todo ano o contador faz a declaração do Espólio informando o valor bruto dos aluguéis (sem descontar a taxa de administração da imobiliária e o IRRF) como rendimento tributável. Na seção Pagamentos Efetuados, informa como sendo pago aos locatários (PJ) os valores referentes a tx. de adm. da imobiliária. Questionei-lhe se não deveria informar como rendimento tributável o valor líquido dos aluguéis, e passar a informar a imobiliária na seção de Pagamentos Efetuados ao invés dos locatários. Porém me disse que não seria possível, sendo necessário que os locatários efetuassem o pagamento da tx. de adm. para que pudesse constar dessa maneira. Após buscar pela internet mais informações, encontrei duas orientações que dizem o contrário. Agora estou confuso, a informação que o contador me deu procede?
"Informe o valor do aluguel já diminuído do valor da taxa de administração. Os pagamentos da taxa de administração devem ser informados na ficha “Pagamentos e Doações Efetuados”, com o código 71." - Oculto.html" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">http://economia.ig.com.br/financas/tire-suas-duvidas-sobre-a-declaracao-do-aluguel-no-ir/nOculto.html
"Ao preencher a declaração, o contribuinte também deve descontar a taxa de corretagem paga à imobiliária no ano. Esse valor deve ser inserido no campo “Pagamentos Efetuados”, sob o código 71, com nome e CNPJ da intermediadora do contrato de locação." - http://exame.abril.com.br/seu-dinheiro/como-declarar-alugueis-recebidos-no-imposto-de-renda-2016/
Outro problema, a declaração dele sempre gera saldo de imposto a ser pago, após efetuadas todas as deduções. Recentemente se determinou a troca de titularidade dos imóveis para que passasse a constar o nome dos herdeiros filhos, para que os rendimentos passassem a circular pelos 3 CPFs ao invés de somente 1 (do falecido), permitindo então que o IRPF seja feito individualmente (consequentemente usufruindo de alíquotas menores). Pesquisando então por rendimento de bens em condomínio encontrei a seguinte informação:
"Quando o locatário for pessoa jurídica, esta deverá efetuar a retenção na fonte aplicando a tabela mensal em relação ao valor pago individualmente a cada proprietário. Anualmente, a pessoa jurídica locatária deverá fornecer comprovante do rendimento que couber a cada um, com indicação do respectivo valor retido na fonte." - http://www.portaltributario.com.br/guia/rend_bens_condominio.html
Ocorre o seguinte: num dos aluguéis, após feita a divisão do que pertence a cada herdeiro, o valor (abatido da tx. adm. da imobiliária) sequer entra na primeira alíquota do IRRF. Minha dúvida é: esse valor, que é insuficiente para tributação do IRRF, deve ficar de fora da soma do Total de Rendimentos Tributáveis?
Agradeço muito se puderem me orientar.