
Alice de Paula Maciel
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Prezados,
Li vários tópicos aqui no fórum mas preciso da colaboração de vocês para consolidar o pensamento.
O RIR (Decreto 3.000 de 1999) no seu artigo 724 diz: "É dispensada a retenção de imposto, de valor igual ou inferior a dez reais, incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar (Lei nº 9.430, de 1996, art. 67):
I - a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual das pessoas físicas;
Com base nesse artigo e no artigo 67 da lei 9.430,00 entendo que não deve haver retenção de IRPF com valor inferior a R$ 10,00 no resgate de contribuições feitos pelos participantes de planos de previdência privada sujeitos ao regime progressivo abrangidos pelo artigo 3º da Lei 11.053/2004: "Art. 3º - A partir de 1º de janeiro de 2005, os resgates, parciais ou totais, de recursos acumulados relativos a participantes dos planos mencionados no art. 1º desta Lei que não tenham efetuado a opção nele mencionada sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), como antecipação do devido na declaração de ajuste da pessoa física, calculado sobre:
I - os valores de resgate, no caso de planos de previdência, inclusive FAPI;
II - os rendimentos, no caso de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de opção pelo regime de tributação previsto nos arts. 1º e 2º desta Lei.
Alguém tem outro posicionamento?
Agradeço!