
Reinaldo César Felisbino de Castro
Prata DIVISÃO 2 , Técnico ContabilidadeDesculpem estarem postando esse assunto aqui, mas já procurei no site e não consegui localizar.
Minha duvida trata da tributação da pessoa física equiparada a pessoal jurídica.
Vi aqui no fórum que :
não se caracterizam como empresa individual, ainda que, por exigência legal ou contratual, encontrem-se cadastradas no CNPJ (RIR/1999, arts. 214 e 215) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Junta Comercial, entre outras:
- o representante comercial que exerça exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, como definido pelo art. 1 o da Lei n o 4.886, de 1965, uma vez que não os tenham praticado por conta própria (RIR/1999, art. 150, § 2 o , III; PN CST n o 28, de 1976; e ADN CST n o 25, de 1989);
Minha duvida é:
Tenho um cliente firma individual que emite NF de serviço para uma empresa ref. a prestação de serviços de representação comercial.
Sei que, como já dito em post anteriores:
ainda que inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ,estão sujeitas ao regime de tributação próprio das pessoas físicas, e, portanto, sobre o valor dos serviços prestados às pessoas jurídicas será calculado e retido na fonte, pela tomadora dos serviços (fonte pagadora), o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, de acordo com a tabela progressiva própria para esse fim.
Num exemplo de uma empresa que emite uma NFSe de R$ 10.0000,00 devo tributar ele/PF como?
Seria aplicar a alíquota de 27,5 % sobre os R$ 10.000,00?
E sobre o INSS ele tem que recolher 11 % sobre o teto máximo já que R$ 10.000,00 é superior ao teto?
A DCTF mensal ( de janeiro ) da PJ deve ser informada como inativa?
Se alguém puder me responder como faz ai no seu escritório, ficaria grato.
Reinaldo César Felisbino de Castro
Espaço Contábil - Lagoa da Prata MG