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TRIBUTOS FEDERAIS

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Saulo Heusi
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Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 28 julho 2009 | 20:34

Boa noite Maria,

A Lei 9790/1999 Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.

Em seu art. 3º, a Lei nº 9.790/99 define os objetivos sociais que devem nortear o atuar das OSCIP's, além da ausência de fins lucrativos, exigindo que elas atendam pelo menos uma dessas finalidades abaixo arroladas para serem qualificadas como OSCIP's.

AS OSCIP's não exploram atividade econômica na forma do art. 173, parágrafos e incisos da CF, mas sim, exercem atividade de interesse público fomentada pelo próprio Estado, através dos chamados Termos de Parcerias, por isso são imunes a impostos e contribuições sociais na ex vi dos arts. 150, VI, "a" e 195, § 7º da Constituição Federal.

O Artigo 12º e seguintes da Lei 9532/1997, dispõem sobre as condições destas entidades para manterem o gozo da imunidade a elas conferidas, nos seguintes termos:

Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.

§ 1º Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.

§ 2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;

g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.

h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.


Face ao exposto se pode dizer com segurança que a contabilidade destas entidades deve ser completa, devendo ser escriturados, encadernados e registrados os livros contábeis como qualquer outra contabilidade.

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