Boa noite José,
Acerca do assunto em pauta, lê-se na Resposta dada à Pergunta 528 cujo teor transcrevo abaixo:
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL PARA CONSTRUÇÃO DE OUTRO IMÓVEL
528 - São isentos os ganhos de capital decorrentes da alienação de um ou mais imóveis residenciais, cujos recursos são utilizados na construção de outro imóvel?
Não. A isenção citada somente se aplica para a aquisição, no prazo de 180 dias, a contar da primeira alienação, de imóveis residenciais construídos ou em construção, não abrangendo os gastos para a construção de imóvel, os gastos para a continuidade de obras em imóvel em construção ou ainda os gastos com benfeitorias ou reformas em imóveis de propriedade do contribuinte. (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º)
Pelo acima exposto fica claro que a alienação de imóvel residencial para continuidade de imóvel em construção de propriedade do contribuinte, não é beneficiada com a isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital.
A isenção só se aplica no caso de aquisição, no prazo de 180 dias a contar da alienação, de imóveis residenciais construídos ou em construção.
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