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TRIBUTOS FEDERAIS

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Créditos PIS/COFINS Empresa Prestadora de Serviços

Umberto Mallmann

Umberto Mallmann

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 29 julho 2009 | 17:44

Olá! A empresa "prestadora de serviços", poderá descontar créditos para cálculo da PIS e COFINS Não Cumulativa, sobre os valores de salário pagos a seus funcionários? E os gastos referentes a INSS e FGTS, parte da empresa, poderam gerar créditos de PIS e COFINS?

Umberto Mallmann
Contador - CRC/RS 73.020
Malcon Contabilidade - [email protected]
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quarta-Feira | 29 julho 2009 | 20:25

Boa noite Umberto,

Como regra geral só geram direito a crédito os dispêndios com aquisições internas de mercadorias e serviços junto a outra pessoa jurídica, domiciliada no país.

Vale dizer que não geram direito a crédito as aquisições e os pagamentos efetuados a pessoas físicas domiciliadas no país, por serviços prestados, como assalariado ou não, ou por compras realizadas.

Por oportuno cabe lembrar que nem todas as prestadoras de serviços, a despeito de estarem sujeitas a tributação pelo Lucro Real, sujeitam-se ao regime de não-cumulatividade do PIS e da COFINS, ou seja, existem determinados tipos de serviços que são obrigados ao PIS e a COFINS no regime cumulativo, mesmo que as empresas sejam tributadas pelo Lucro Real.

Receitas não sujeitas ao PIS/PASEP e à COFINS não-cumulativo
As receitas a seguir relacionadas, ainda que auferidas por pessoa jurídica tributada pelo lucro real, não devem compor a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS "não-cumulativas", embora devam ser computadas na base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS normal ou do regime próprio a que se sujeitam:

a) sujeitas à substituição tributária;

c) decorrentes da prestação de serviços de telecomunicação;

d) decorrentes de venda de jornais e periódicos;

e) decorrentes de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

f) sujeitas à sistemática própria de tributação aplicável ao Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE), nos termos dos arts. 21, 41 e 42 da Instrução Normativa SRF nº 247/2002, com redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 358/2003;

g) relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003

h) decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;

i) decorrentes de serviços prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, bem assim os serviços de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue;

j) decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior;

k) das lojas francas referidas no art. 15 do Decreto-lei nº 1.455/76;

l) decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo;

m) auferidas por pessoas jurídicas, decorrentes da edição de periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia;

n) decorrentes de prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB;

o) decorrentes de prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral;

p) decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2008;

q) auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme será definido em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo;

r) decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

s) decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias;

t) decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo;

u) auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas
eletrônicas

Assim se a atividade explorada por sua empresa for (por exemplo) o desenvolvimento de softwares, mesmo que ela seja tributada pelo Lucro Real deverá recolher o PIS e a COFINS pelo regime Cumulativo.

...

Umberto Mallmann

Umberto Mallmann

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 30 julho 2009 | 09:39

Saulo! Sendo a empresa em questão, prestadora de serviços de portaria e vigilância, quais o créditos que poderão ser descontados no momento da apuração da PIS e COFINS Não-Cumulativa?

Estou analizando o caso em questão pois a empresa não pode optar pelo Simples Nacional, por prestar seus serviços sobre o regime de cessão ou locação de mão-de-obra. PIS e COFINS no Presumido, não tem problema, já que as alíquotas são de 0,65% e 3%. O problema é o IRPJ e a CSLL, que elevam muito a carga tributária da empresa.

Uma boa opção seria o Lucro Real, pois por exemplo o ano passado a empresa apresentou prejuízo em seu exercício social. Infelizmente as alíquotas de PIS e COFINS no regime não-cumulativo são de 1,65% e 7,60% respectivamente. Dessa forma, é preciso calcular todos os créditos possíveis e disponíveis para deduzirmos do valor a pagar.

Grato pela atenção,
Umberto

Umberto Mallmann
Contador - CRC/RS 73.020
Malcon Contabilidade - [email protected]

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