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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Tópico Oficial do Super Simples

Roseli

Roseli

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 17 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2007 | 10:36

Como ficou o caso das empresas de transporte intermunicipal metropolitano e interestadual??A LC 127 permite ou não a inclusão dessas empresas no Simples Nacional e em qual anexo??GPS a parte?ou foi vetado??Não consegui entender...tbm não entendi sobre a dif. de icms que era cobrada qdo da compra de merc. pra revenda, deve ou não continuar a recolher??Eles escrevem a lei de maneira um tanto complicada, desculpe pelas perguntas "bobas", mas realmente não consegui chegar a uma definição...

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Antonio Carlos Costa de Abrantes

Antonio Carlos Costa de Abrantes

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2007 | 10:36

Caros colegas, emiti a DAS de uma empresa no valor de R$ 5.669,62, soh que houve um erro na digitação dos dados, então, o valor correto da DAS seria R$ 4.493,64.

Minha dúvida é a seguinte, como proceder para receber o que foi pago a mais?

Luis Astec

Luis Astec

Bronze DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2007 | 12:03

Antonio Gomes

Uma das coisas que vão vigorar a partir de jan/2008 é a transferencia das atividades de prestação de serviços de transportes intermuniciais e interestaduais que atualmente está no anexo V, para o anexo III, deduzindo o iss e acrescentando o icms.

Daniel Riqueza

Daniel Riqueza

Iniciante DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2007 | 16:51

Pessoal, uma coisa que nao estou entendendo... é pra regularizar até 31/10/2007 o que?

A primeira parcela tem q ser paga ate dia 20/08/2007?

Entao eu ja estou regularizando no dia 20/08... não estou entendendo o que eles prorrogaram para dia 31/10...

Obrigado

Amauri Barbosa

Amauri Barbosa

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2007 | 17:18

Daniel Riqueza

O que entendi, é que o prazo para fazer o parcelamento especial, é até 20/08/2007.

Mas se a empresa tiver débitos, ou pendencias cadastrais na RECEITA e no INSS, então o prazo para pagar os débitos à vista, ou regularizar as pendencias é até o dia 31/10/2007.

Por exemplo, empresas com problemas na GFIP, podem regularizar até 31/10/2007, e se houver mesmo diferenças a recolher, estas podem ser quitadas à vista até 31/10/2007.

Amauri

Luiz Augusto Hochsprung

Luiz Augusto Hochsprung

Bronze DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 17 agosto 2007 | 10:30

Bom dia

tenho uma empreiteira de mão de obra, que ao fazer a opção pelo SS, não obteve o termo de deferimento, pois apresentou pendências junto a prefeitura (que aliás não existia), resolvido com a Prefeitura, aguardamos a atualização do sistema da SRF, pois somente isso tornará possível o termo de deferimento.
O grande problema é que o meu cliente que está obrigado a fazer a retenção do 4,65% continua a fazer (fez mês de julho e agosto) pois não tenho tal deferimento para apresentar-lhe.
Existe alguma dica para que eu não sofra a retenção ? Será que vou restituir esse impostos retidos depois ?

um abraço

Marco Balthazar

Marco Balthazar

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Fiscal
há 17 anos Sexta-Feira | 17 agosto 2007 | 13:52

SUPERSIMPLES: ESTADO CONCEDE PARCELAMENTO DE DÉBITOS RELATIVOS A FATOS GERADORES OCORRIDOS ATÉ 31-5-2007


Conforme dispõe o art. 79 da Lei Complementar 123/2006, alterado pela Lei Complementar 127, de 14-8-2007 (DO-U de 15-8-2007), o Estado de São Paulo, através do Decreto 52.061, de 15-8-2007, publicado no DO-SP de 16-8-2007, estabeleceu o parcelamento de débitos relativos ao ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-5-2007, para fins de adesão ao SUPERSIMPLES. O requerimento de parcelamento deverá ser efetuado até 20-8-2007, data em que ocorrerá o vencimento da primeira parcela.

Veja, a seguir, a íntegra do Decreto 52.061/2007:

DECRETO 52.061, DE 15-8-2007

Dispõe sobre o parcelamento de débitos do ICM e ICMS para contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 79 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterado pela Lei Complementar nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nos artigos 20 a 23 da Resolução nº 4, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional,

Decreta:

Artigo 1° - Todos os débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS de contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, poderão ser parcelados na forma e condições estabelecidas no presente decreto.

§ 1º - O parcelamento poderá ser concedido em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas.

§ 2° - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

§ 3º - O parcelamento de que trata este decreto não se aplica a débitos que já tenham sido objeto de parcelamento anterior.

§ 4º - O requerimento de parcelamento deve ser efetuado até o dia 20 de agosto de 2007.

§ 5º - O indeferimento do pedido de opção pelo Simples Nacional implicará a rescisão dos acordos de parcelamento celebrados com base neste decreto.

§ 6° - O vencimento da primeira parcela ocorrerá impreterivelmente no dia 20 de agosto de 2007.

Artigo 2° - O parcelamento nos termos deste decreto implica:

I - aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo, de todas as condições estabelecidas neste decreto;

II - confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente;

III - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no parcelamento;

IV - interrupção da prescrição prevista no parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e alterações, e no inciso VI do art. 202 do Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

§ 1° - A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas.

§ 2° - Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no § 1° deverão ser entregues na Procuradoria do Estado de São Paulo responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.

§ 3° - O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.

Artigo 3° - Aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 570 a 584 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil


Atenciosamente,

Marco Balthazar
Depto. Fiscal

elki drean de oliveira freitas

Elki Drean de Oliveira Freitas

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 17 agosto 2007 | 15:08

Boa tarde...
Pessoal, por gentileza me ajudem com um cnae : 2814/302 - Fabricação de peças e acessórios para compressores; minha dúvida, é : pode se enquadrar ? Tabela III ?

Se puderem me responder fico muito grata

Att

Elki

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Sábado | 18 agosto 2007 | 14:38

Boa tarde Antonio,

A única maneira de se proceder à compensação dos tributos administrados pela Receita Federal é através do Per/Dcomp.

Todavia, a atual versão do PGDAS ainda não permite que o valor calculado seja alterado manualmente, posto que nesta primeira fase onde os prazos de recolhimento estão sendo prorrogados, esta opção não é possível.

Certamente em futuro próximo a Receita Federal fará atualização no PGDAS de modo a permitir a compensação do Simples Nacional pago a maior ou indevidamente, alterando inclusive o Per/Dcomp.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Sábado | 18 agosto 2007 | 14:39

Boa tarde Daniel

As empresas têm até o dia 31/10/2007 para regularizarem as pendências de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal.

Por "regularizarem" entenda liquidarem totalmente os débitos ou solicitarem o parcelamento destes.

O parcelamento pode ser "especial" (em 120 parcelas) se solicitado até 20/08/07 ou "Normal" (em 60 parcelas) se solicitado até 31/10/07.

Os tributos administrados pelos outros entes federativos (Estados e Municípios) podem a critério destes ser regularizados em prazos menores do que o concedido pela Receita Federal, porém não poderão ser maiores do que até 31/10/07.

Obtenha maiores informações acerca do assunto no link https://www.contabeis.com.br/forum/ler_topico.asp?id=6183 onde se disponibiliza a Agenda editada pela Receita Federal.

O que acima comentei deve servir (também) para dirimir as dúvidas do Amauri e Elki.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Sábado | 18 agosto 2007 | 14:40

Boa tarde Luiz,

A alternativa será apresentar a seu cliente a solicitação da opção pelo Simples onde "aparece" pendências com a Prefeitura Municipal seguida do comprovante de regularização fornecido pela própria Prefeitura. Comprovante este que poderá ser (por exemplo) uma simples Certidão Negativa.

A despeito de ser apenas uma solução paliativa, seu cliente não terá motivos para efetuar as retenções pretendidas posto que não tenha como provar que você não aderiu à sistemática do Simples Nacional, ainda que não possa afirmar que aderiu por não possuir o deferimento que será fornecido pela Receita a partir do dia 28 do corrente mês.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Sábado | 18 agosto 2007 | 15:07

Boa tarde Elki,

As atividades que compõem a "CNAE 28.14-3/02 Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios" estão entre as elencadas no Anexo II da Resolução CSGN 06/07 alterada pela Resolução CGSN 20/07.

O Anexo II relaciona os códigos de atividades econômicas previstos na CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional.

Lê-se no Parágrafo único do Artigo 3º do dispositivo acima que;

A ME ou a EPP que exerça atividade econômica cujo código da CNAE conste do Anexo II não participará da migração prevista no art. 18 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, podendo, entretanto, efetuar a opção de acordo com o art. 7º da mesma Resolução, sob condição de declaração de que exerce tão somente atividades permitidas no Simples Nacional. (eu grifei)

Vale dizer que as CNAEs ali relacionadas podem incluir entre as atividades que a compõem, algumas permitidas e outras impeditivas. Nesta premissa e diante do acima exposto se pode dizer (também) que mesmo nestas condições você pode optar pela adesão a sistemática do Simples Nacional desde que declare sob penas da lei que exerce tão somente atividades permitidas.

Assim, se for este seu caso, elabore a referida declaração cujo modelo consta do link https://www.contabeis.com.br/forum/ler_topico.asp?id=6451 e submeta as receitas decorrentes desta atividade às alíquotas da tabelas do Anexo II (Indústria).

...

JOSÉ LEANDRO CONDE SILVA

José Leandro Conde Silva

Bronze DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Segunda-Feira | 20 agosto 2007 | 15:28

Boa Tarde a todos!

Tenho duas dúvidas:

1- Uma empresa com a atividade principal: 58.29-8-00 - Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos, e secundárias: 18.13-0-99 - Impressão de material para outros usos; 18.22-9-00 - Serviços de acabamentos gráficos
18.11-3-02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas; 17.41-9-02 - Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório, exceto formulário contínuo; 58.19-1-00 - Edição de cadastros, listas e de outros produtos gráficos. Se enquadra em qual tabela (Anexo)? Como será recolhido o INSS?

2- Uma empresa com a atividade principal: 73.19-0-99 - Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente, e secundárias: 73.20-3-00 - Pesquisas de mercado e de opinião pública; 78.20-5-00 - Locação de mão-de-obra temporária; 47.23-7-00 - Comércio varejista de bebidas; 47.29-6-99 - Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente. Se enquadra em qual tabela (anexo)? Como será recolhido o INSS?

Obrigado!

Marco Balthazar

Marco Balthazar

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Fiscal
há 17 anos Terça-Feira | 21 agosto 2007 | 10:40

Simples Nacional

Relação dos bancos que estão acolhendo o DAS

CNC NOME DA INSTITUIÇÃO

001 BANCO DO BRASIL S.A.
021 BANESTES S.A. BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
027 BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A
041 BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
047 BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A.
070 BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A.
104 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
151 BANCO NOSSA CAIXA S.A.
237 BANCO BRADESCO S.A.
341 BANCO ITAÚ S.A.
389 BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
399 HSBC BANK BRASIL S.A.
409 UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
422 BANCO SAFRA S .A.

OBS.: Outras instituições poderão vir a integrar a rede arrecadadora do DAS. Tão logo isso ocorra, a relação acima será atualizada.

Atenciosamente,

Marco Balthazar
Depto. Fiscal

claudia  tavares

Claudia Tavares

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 21 agosto 2007 | 15:56

Rose é só voce dar uma olhadinha no anexo III seção IV tabela 1- . E no site do simples nacional ele te dá as opçoes e voce seleciona a opção com retenção, então ele não calcula o ISS.

"Quando você está satisfeito por ser simplesmente você mesmo e não se compara ou compete, todo mundo te respeitará." (Lao Tsé)
Jose Luiz Ferreira

Jose Luiz Ferreira

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 22 agosto 2007 | 09:19

QUE RACIOCINIO É ESTE DA RF ?

Acabo de receber 2 DAS que foram gerados por um outro Contador e não "bateram" os valores com as prévias que fiz no inicio do mês, ao conferir verifiquei que eu utilizei uma sistematica para cálculo do FATURAMENTO ACUMULADO DOS ÚLTIMOS 12 MESES e ele outra, que segundo ele é a mesma do Sistema de geração da DAS.

Eu utilizei o faturamento de AGO/06 até JUL/07 e ele de JUL/06 até JUNHO/07.

Isso representou mudança de aliquota de enquadramento, alguém checou se o sistema realmente esta pegando o período de JUL/06 à JUN/07 ? (visto que ele esta pedindo o faturamento desde JAN/06).

Preciso liberar as guias para o financeiro hoje, qual o entendimento dos Amigos ?

Abraços!

Abraços!

JLF
JOSÉ LEANDRO CONDE SILVA

José Leandro Conde Silva

Bronze DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Quarta-Feira | 22 agosto 2007 | 09:33

Oi, José Luiz!!

A forma de enquadramento nas tabelas, realmente é feito sobre o faturamento acumulado dos últimos 12 meses, ou seja, JUL/2006 a JUN/2007.

Se você pegar o faturamento de AGO/2006 a JUN/2007, dará 11 meses, não 12.

O faturamento de JUL/2007, não é considerado paraefeito de aplicação da tabela.

Espero ter ajudado.

Obrigado.

ANDRÉ SOBANIA HIITTENER

André Sobania Hiittener

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 22 agosto 2007 | 11:00

Bom dia aos amigos,

Na verdade, conforme dispõe a Resolução CGSN nº 005, de 30 de maio de 2007, a apuração da alíquota deverá ser feita levando-se em consideração a receita bruta total acumulada nos últimos 12 meses em relação ao PA (período de apuração). Portanto, ao ser feito o cálculo do PA jul/2007, consequentemente os 12 meses anteriores são jul/2006 a jun/2007.
Ainda, cabe salientar que o faturamento de ago/2006 a jul/2007 também resultará em 12 meses, porém servirá como base para a apuração do DAS do PA 08/2007.

Abços

Jose Luiz Ferreira

Jose Luiz Ferreira

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 22 agosto 2007 | 11:31

André,

Perfeito...falha minha em NÃO LER a legislação, o Art.5º, $ 1º é bem claro...

$ 1º - Para efeito de determinação da aliquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.

Abraços!

Abraços!

JLF
SANTELMA MARIA DE ARAUJO FERNANDES

Santelma Maria de Araujo Fernandes

Bronze DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Quinta-Feira | 23 agosto 2007 | 14:53

SIMPLES NACIONAL

VETO RELATIVO AO ICMS

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

Alterações da LC nº. 127/2007




REGRA ANTERIOR (LC Nº. 123/06)
COM RELAÇÃO AO ICMS, EXISTEM SITUAÇÕES EM QUE O MESMO SERÁ DEVIDO OBSERVANDO-SE A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ÀS DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS?

Sim, conforme o inciso XIII, parágrafo 1º, do Art. 13 da LC 123/2006, fica excluído o recolhimento do ICMS pela sistemática do Simples Nacional quando for devido:

 nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

 por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado por força da legislação estadual ou distrital vigente;

 na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

 por ocasião do desembaraço aduaneiro;

 na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

 na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

 nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital.


REGRA ATUAL (LC Nº. 127/07)
Foi vetada a letra "g" do inciso XIII do art. 13 da LC 123/2006, a qual determinava que:

"Fica excluído o recolhimento do ICMS pela sistemática do Simples Nacional quando for devido:"

(g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital."

Com o referido veto ficou vedada a cobrança de ICMS sob a forma de regime de antecipação do recolhimento do imposto.

REVOGAÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS ESPECIAIS
O artigo 53 da Lei Complementar nº 123/2006 previa os seguintes benefícios especiais para o empresário com receita bruta anual no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais):

a) faculdade de o empresário ou os sócios da sociedade empresária contribuir para a Seguridade Social com 11% sobre o salário mínimo;


b) dispensa do pagamento das contribuições sindicais dos empregados e patronal;


c) dispensa do pagamento das contribuições sociais instituídas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110/2001 (acréscimos na alíquota mensal e na multa rescisória do FGTS).

Este artigo 53 foi REVOGADO pela Lei Complementar n º 127/2007, publicada no DOU de 15.08.2007.

Assim, os empresários, mesmo aqueles com faturamento inferior a R$ 36.000,00, devem cumprir normalmente as obrigações acima indicadas.

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