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Transmissão de DCTF sem certificado digital

LEONARDO  BALBI

Leonardo Balbi

Prata DIVISÃO 1, Analista
há 6 anos Sexta-Feira | 19 janeiro 2018 | 11:49

Bom dia Pessoal.

1 - Uma empresa que não está tendo faturamento, e nem um movimento em relação a empresa, não contribui com INSS nem nada. Porém paga parcelamento financeiro junto ao banco(dividas no banco). Posso considera-la inativa para entregar a DCTF (sem certificado)??

2 - A empresa está sem faturar nos último meses, porém movimenta um a conta bancaria. em relação a DCTF, Posso considera-la inativa para entregar a sem certificado??

Obrigado

Thales

Thales

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 13 agosto 2018 | 10:02

João Aparecido Cardoso
Boa Tarde,

Quero saber se e permitido a entrega de DCTF sem a utilização de certificado digital para empresas inativas?


Bom dia, caro colega, com base na legislação é possivel entregar sim a DCTF INATIVA sem o certificado digital.

5. LOCAL DE APRESENTAÇÃO DA DCTF DAS INATIVAS

A DCTF deverá ser elaborada mediante a utilização dos programas geradores de declaração, disponíveis na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br, observado o seguinte:

a) a DCTF deve ser apresentada mediante sua transmissão pela Internet com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço eletrônico referido acima;

b) para a apresentação da DCTF, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, não se aplicando, nesse caso, a exceção prevista no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009;

c) o disposto nas letras “a” e “b” acima aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

d) para as pessoas jurídicas e demais entidades, que estejam inativas, é dispensada a utilização do certificado digital mencionado na letra “b” acima para a apresentação da DCTF (§ 4º do art. 4º da IN RFB nº 1.599/2015, incluído pelo o art. 1º da IN RFB nº 1.708/2017).

Att.
Thales Duarte.
Sds

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