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TRIBUTOS FEDERAIS

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Excedeu o limite do simples

SANDRA

Sandra

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 5 agosto 2009 | 17:44

Boa Tarde

Tenho duas empresas, que passaram automaticamente p/ o simples nacional, com atividades diferentes, juntando o faturamento das duas este mês, excedeu o limite.
Pergunta: Elas podem continuar a ser optante ou devo fazer a exclusão.
Por favor preciso de uma resposta pois pesquisei e não achei.


Obrigada

Tópico movido por Ricardo C. Gimenez para esta sala em 5 de agosto de 2009 às 18:17:38.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 6 agosto 2009 | 07:44

Bom dia,

A exclusão do Simples Nacional dar-se-á obrigatoriamente quando:

1) a empresa ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta acumulada superior a R$ 2.400.000,00;

2) o valor acumulado da receita bruta no ano-calendário de início de atividade for superior a R$ 200.000,00, multiplicados pelo número de meses desse período;

3) incorrer nas hipóteses de vedação previstas no Artigo 12, incisos II a XV e XVII a XXV, da Resolução CGSN Nº 4/2007;

Prazo para comunicação à Receita Federal
Obrigatoriamente até o último dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente;

- na hipótese de a empresa ter auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00;

- quando no início de atividades, o valor acumulado da receita bruta no for superior a R$ 200.000,00, multiplicado pelo número de meses desse período;

quando da ocorrência das situações de vedação previstas no Artigo 12, incisos II a XV e XVII a XXV, da Resolução CGSN Nº 4/2007;

quando no do início de atividade, as empresas incorrerem na hipótese do Artigo 3º, § 2º, da Resolução CGSN Nº 4/2007.

Notas
O Artigo 3º da Resolução CGSN Nº 4/2007 dispõe:

No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites serão, respectivamente, de R$ 20.000,00 e de R$ 200.000,00, multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

§ 1º Se o valor acumulado da receita bruta no ano-calendário de início de atividade for superior a R$ 200.000,00, multiplicados pelo número de meses desse período, a empresa estará excluída do regime. Deverá pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos impostos e contribuições devidos, de conformidade com as normas gerais de incidência (lucro presumido ou real) desde o primeiro mês de início de atividade, ressalvado o disposto no § 3º.

§ 2º Na hipótese de o Distrito Federal, Estados e seus respectivos Municípios adotarem sublimites e ultrapassarem proporcionalmente o limite do período, a empresa ou a filial localizada no Estado estará impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, com efeitos retroativos ao início de suas atividades, ressalvado o disposto no § 3º.

Nas duas hipóteses acima as empresas ficarão sujeitas ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos tributos, devidos na nova tributação adotada, acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento de ofício. Uma vez notificadas sofrerão inclusive a incidência de multas

§ 3º A exclusão e o impedimento a que se referem as hipóteses anteriores não retroagirão ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% dos respectivos limites referidos. Nestes casos os efeitos da exclusão ou impedimento dar-se-ão tão somente a partir do ano-calendário subseqüente


Falta de Comunicação - Penalidade
A falta de comunicação, quando obrigatória, nos prazos determinados no subitem anterior sujeitará a ME e a EPP a multa correspondente a 10% do total de impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, ou do impedimento, não inferior a R$ 500,00, insusceptível de redução.

Face ao exposto, se as empresas em questão não incorreram em nenhuma das hipóteses que as excluam - obrigatoriamente - da sistemática do Simples Nacional, não há que se falar em exclusão apenas porque o total (anual) das receitas de ambas, supera o valor de R$ 2.400.000,00

...

SANDRA

Sandra

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 6 agosto 2009 | 08:48

Saulo

Cada empresa que não são filiais, não excedeu o limite. Só se juntarem o faturamento das duas.
esta resolução vale também para empesas diferentes mais com os mesmos sócios.
Por favor me ajude.


Sandra

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 6 agosto 2009 | 09:24

Bom dia Sandra,


- Se o titular ou sócio de qualquer uma delas participar com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar Nº 123/2006, e a receita bruta global ultrapassar R$ 2.400.00,00, ou

- Se o sócio ou titular for administrador (ou equiparado) de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, e a receita bruta global ultrapassar R$ 2.400.00,00.

Neste caso ou em outos elencados nos Incisos do Artigo 12º da Resolução 4/2007 as empresas (as duas) deverão ser excluídas do Simples Nacional.

Se não estiverem incluídas em nenhum dos casos, não perderão a condição de empresas optantes pelo Simples.

Confira.

...



SANDRA

Sandra

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 6 agosto 2009 | 10:40

Saulo

ou abusar mais um pouquinho

no mês 07/2009

a 1ª emp tem a receita bruta de R$ 320.678,60
e a 2ª R$ 1.261.171,08
total R$ 1.939.415,92
Se um dos sócio tiver participação em ma 3ª empresa deverá acrescentar a receita desta também?
esta regra vale somente para o ano calendáro corrente?
Obrigada

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 6 agosto 2009 | 11:47

Sandra,

Se um dos sócios tiver participação em uma terceira empresa, só estarão envolvidas duas empresas. A menos que este mesmo sócio tenha participação em nas três empresas, as receitas não deverão ser somadas para efeito de cálculo do limite.

Em outras palavras vale dizer que (neste caso) deve haver o envolvimento das três empresas para que a regra da limitação de receitas seja aplicada. Não vejo a imlicação de uma terceira empresa.

...

SANDRA

Sandra

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 6 agosto 2009 | 12:46

Saulo

vamos chamar os sócios: X e Y
Na 1ª e 2ª empresa X e Y são sócios e na 3ª somente é o X com outra pessoa.
Deverá somar as receitas das 3 empresas, para saber se elas poderão permanecer.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 6 agosto 2009 | 13:24

Boa tarde Sandra,

Exatamente!

Raciocínio correto e irretocável. A maneira com que (agora) você expôs os fatos, permitiu-me interpretá-lo com clareza.

No caso em que um dos sócios seja também sócio em outras duas empresas, o total (anual) da receita bruta das três empresas envolvidas deve ser considerado para efeito da determinação do limite que permite a permanência na sistemática do Simples Nacional.

Isto porque o dispositivo legal que regulamenta a matéria (Incisos IV ao VI, Artigo 12º da Resolução 4/2007) é claro (também) quando menciona:

V - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso I do caput deste artigo;

V - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso I do caput deste artigo;

VI - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso I do caput deste artigo;


Nota:
Pelo até então exposto basta que um dos sócios (não necessariamente os dois) participar com mais de 10% do Capital Social de outra empresa, para que seja considerado como limite a soma (Receita Bruta Global) das empresas envolvidas.

...


Editado por Saulo Heusi em 6 de agosto de 2009 às 17:19:18

THAISE TREVISAN

Thaise Trevisan

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Depto. Pessoal
há 14 anos Terça-Feira | 25 janeiro 2011 | 11:27

Senhores,
Tenho uma dúvida quanto ao limite do Simples Nacional que é de R$ 2.400.000,00.
Esse teto de R$ 2.400.00,00 deve ser observado quanto ao faturamento do ano-calendário, correto ? Assim, se durante o ano, a empresa não atingiu este limite, não há preocupação quanto à exclusão do Simples ou cálculo da alíquota majorada em 20% sobre o excedente, correto ?
Aquela informação “total da receita bruta dos último 12 meses anteriores ao período de apuração” é utilizado apenas para o sistema identificar as alíquotas, correto ?
Grato,

João Freitas

João Freitas

Prata DIVISÃO 3 , Tecnólogo
há 12 anos Quinta-Feira | 26 julho 2012 | 10:54

Estou com uma empresa que durante o ano de 2012, até junho, faturou R$ 2.400.000,00, ou seja, média de R$ 400.000,00 por mês. Essa empresa deverá sair do Simples em julho? Ou posso esperar estourar o valor de R$ 3.600.000,00 para então no mês seguinte comunicar a saida do Simples? Outra coisa, essa saída tem que ser sempre no mês subsequente ao estouro do limite do faturamento, ou posso optar por sair apenas no ano seguinte?

JS-Brasil Consultoria Contábil
"Fazendo a conta certa"
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 26 julho 2012 | 11:04

João Freitas

A partir de janeiro de 2012 a exclusão do Simples Nacional deverá ser comunicada obrigatoriamente pela ME ou EPP:

que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 ou ao limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias;

que tenha auferido, no ano-calendário de início de atividade, receita bruta superior ao limite proporcional de R$ 300.000,00 multiplicados pelo número de meses em funcionamento no período, inclusive as frações de meses, ou ao limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias;

de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00 ou o limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias;

cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00 ou o limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias;

cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00 ou o limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias;

constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

que participe do capital de outra pessoa jurídica;

que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 anos-calendário anteriores;

constituída sob a forma de sociedade por ações;

que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

que tenha sócio domiciliado no exterior;

de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;

que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;

que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

que exerça atividade de importação de combustíveis;

que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:

cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;

bebidas a seguir descritas:

alcoólicas;

refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;

preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado;

cervejas sem álcool;

que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;

que realize cessão ou locação de mão-de-obra;

que realize atividade de consultoria;

que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis;

que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS;

com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível

A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:

OBRIGATORIAMENTE, quando (atualizado em função da Lei Complementar nº 139, de 2011 – válido a partir de 1º de janeiro de 2012):

a receita bruta acumulada ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 ou o limite adicional para exportação de mercadorias, de igual valor, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:

até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem, em mais de 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao do excesso;

até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, à ultrapassagem em até 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso;

a receita bruta acumulada, no ano-calendário de início de atividade, ultrapassar o limite proporcional ou o limite adicional proporcional para exportação de mercadorias, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:

até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem, em mais de 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos retroativamente ao início de atividades;

até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente à ultrapassagem, em até 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente;


Fonte: www8.receita.fazenda.gov.br

Sds...

"100% focado onde houver 1% de chance"
João Freitas

João Freitas

Prata DIVISÃO 3 , Tecnólogo
há 12 anos Quinta-Feira | 26 julho 2012 | 11:44

Obrigado, Paulo.
Então, no meu caso, como a empresa faturou 2.400.000,00 durante esses primeiros seis meses, ela não atingiu ainda os 3.600.000,00, ela pode permanecer no Simples normalmente?

JS-Brasil Consultoria Contábil
"Fazendo a conta certa"
João Freitas

João Freitas

Prata DIVISÃO 3 , Tecnólogo
há 12 anos Quinta-Feira | 26 julho 2012 | 11:54

Legal, Paulo.
Eu pensava que tinha que levar em conta os ultimos 12 meses, e não o ano calendario...
Ajudou bastante.

Obrigado.

JS-Brasil Consultoria Contábil
"Fazendo a conta certa"
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 26 julho 2012 | 11:57

João,

Ultimos 12 meses é para determinação da alíquota a ser aplicada sobre a Receita Bruta do Mês correto.

Para efeitos de enquadramento ou desenquadramento considera-se a
Receita Bruta do Ano Calendário.

Sds...

"100% focado onde houver 1% de chance"

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