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TRIBUTOS FEDERAIS

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DCTF 3.4 Sem débitos a declarar

geane pinheiro da silva

Geane Pinheiro da Silva

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 5 julho 2017 | 17:47

Boa tarde, estou com uma duvida quanto ao preenchimento de uma declaração.

A empresa teve receita no mês de 01/2017, só não teve debito a declarar porque o imposto foi retido, portanto não devo marcar a opção PJ inativa no mês da declaração certo? E se eu não clicar nesse campo não vai gerar multa por entrega fora do prazo?

Geroncio Maia

Geroncio Maia

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 5 julho 2017 | 17:58



As pessoas jurídicas que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição;

OBSERVAÇÕES:

Considera-se pessoa jurídica inativa, para fins da DCTF, aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o mês-calendário. A condição de inatividade não é descaracterizada pelo pagamento de tributo relativo a meses-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória.
As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF, ainda que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar:

em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial;
em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do IRPJ e/ou da CSLL seria efetuado em quotas; e
em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, na qual podem comunicar, se for o caso, a opção pelo regime (caixa ou competência) segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF, ainda que não tenham débitos a declarar, em relação ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação de taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa, prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079/2010.
As pessoas jurídicas voltam à condição de obrigadas à entrega da DCTF a partir do mês em que tiverem débitos a declarar.

MARIA DA CONCEICAO VIEIRA

Maria da Conceicao Vieira

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 6 julho 2017 | 10:45

Bom dia a todos,

Apesar de tantas duvidas sanadas sobre DCTF , eu ainda estou com uma. Transmiti com sucesso as DCTF das empresas inativas. Ao transmitir as minhas declarações das empresas sem débitos a declarar está solicitando o Certificado Digital, está correto? Meu entendimento é que tantos as empresas inativas quanto as sem debitos a declarar estão dispensadas do uso do certificado digital? Estou com receio de transmitir e gerar multa. Eu entreguei ultima declaração de uma destas empresas 01/2016 Já zerada, outras entreguei em 2016 já uma declaração mensal zerada. Tem alguém nesta mesma situação? Minha dúvida é tantos as inativas quanto as sem debitos a declarar estão dispensadas do uso do certificado, se sim porque não consigo transmitir as minhas.

Obrigada

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