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TRIBUTOS FEDERAIS

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DCTF - Dúvida

Clayton Balero Guzzo

Clayton Balero Guzzo

Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 10 agosto 2009 | 15:40

Olá pessoal, a minha dúvida é a seguinte:

-Entrego DCTF semestral de uma empresa, gostaria de saber se posso passar para mensal essa entrega ainda esse ano, entregando todas elas, desde janeiro/2009 até a presente data, mesmo pagando as multas de atraso, é possível, ou será que não posso mais fazer isso pela opção de entrega semestral??

Desde já agradeço...
Abraços,

Clayton Balero

Bianca Auras Franco Candelaria Hey

Bianca Auras Franco Candelaria Hey

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 10 agosto 2009 | 23:33

Boa noite Clayton

DCTF - DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS



As normas disciplinadoras da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativa a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006, eram estabelecidas nas Instruções Normativas SRF 695/2006, 730/2007 e 786/2007. A partir de 1º de janeiro de 2009, tais normas ficam revogadas, passando as instruções a serem estabelecidas na Instrução Normativa RFB 903/2009.



A DCTF conterá as informações relativas aos tributos e contribuições apurados pela pessoa jurídica em cada mês, os pagamentos, eventuais parcelamentos e as compensações de créditos, como as informações sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.



APRESENTAÇÃO DA DCTF

As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz:

Mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal), ou

Semestralmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Semestral (DCTF Semestral).

Considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.



DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DCTF



1. Mensal

Ficam obrigadas à apresentação da DCTF Mensal as pessoas jurídicas de direito privado:

Cuja receita bruta auferida no segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);

Cujo somatório dos débitos declarados nas DCTF relativas ao 2º (segundo) ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

Cuja massa salarial constante das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) no 2º (segundo) ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido igual ou superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais);

Cujo valor total dos débitos declarados na GFIP no 2º (segundo) ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido igual ou superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); ou

Sucessoras, nos casos de incorporação, fusão ou cisão total ou parcial ocorridos quando a incorporada, fusionada ou cindida estava sujeita à mesma obrigação em decorrência de seu enquadramento nos parâmetros de receita bruta auferida ou de débitos declarados.

A partir do ano-calendário de 2005, uma vez enquadrada em uma das hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da DCTF Mensal, a pessoa jurídica permanecerá obrigada a sua apresentação nos anos-calendário posteriores, independentemente da alteração dos parâmetros considerados.

Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.



2. Semestral



Deverão apresentar a DCTF Semestral as pessoas jurídicas não enquadradas pela entrega obrigatória da DCTF Mensal.



OPÇÃO PELA APRESENTAÇÃO DA DCTF MENSAL

As pessoas jurídicas não enquadradas nas hipóteses de obrigatoriedade poderão optar pela apresentação da DCTF Mensal.

A opção de que trata o caput será exercida mediante a apresentação da 1º (primeira) DCTF Mensal, sendo essa opção definitiva e irretratável para todo o ano-calendário que contiver o período correspondente à declaração apresentada.

Exercida a opção de que trata o caput com a apresentação de DCTF Mensal relativa a mês posterior a janeiro, a pessoa jurídica ficará obrigada à apresentação das declarações relativas aos meses anteriores ao da 1º (primeira) DCTF apresentada, sendo devida multa pelo atraso na entrega das referidas declarações.

A obrigatoriedade de entrega na forma acima, não se aplica no caso de pessoa jurídica dispensada da apresentação da DCTF no período considerado.



DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DCTF



Estão dispensadas da apresentação da DCTF:

As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) enquadradas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;

As ME e as EPP enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;

As pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF;

Os órgãos públicos da administração direta da União; e

As autarquias e as fundações públicas federais.

São também dispensadas da apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

Os condomínios edilícios;

Os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

Os consórcios de empregadores;

Os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

Os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;

Os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

As embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no exterior;

As representações permanentes de organizações internacionais;

Os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

Os fundos públicos de natureza meramente contábil;

Os candidatos a cargos políticos eletivos nos termos da legislação específica;

As incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação, de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e

As pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público.

Bianca Franco Hey

...Não tenha medo, tenha Fé...
Clayton Balero Guzzo

Clayton Balero Guzzo

Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 11 agosto 2009 | 09:08

Bom Dia Bianca!!!

Li a base legal que você colocou acima, minha empresa pode optar pela entrega da DCTF mensal, mas minha duvida é a seguinte:

- eu posso começar a entregar a DCTF mensal agora nesse mes, entregando todas as atrasadas desde Janeiro pagando as multas relativas ao atraso de tais declarações, ou já que eu não entreguei nenhuma ainda, sou obrigado entregar a DCTF semestral relativa ao primeiro semestre de 2009 agora em Outubro?

Desde já agradeço!

Abraços...

Clayton Balero
@Oculto

Editado por Clayton Balero Guzzo em 11 de agosto de 2009 às 09:09:40

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Terça-Feira | 11 agosto 2009 | 15:57

Boa tarde Clayton,

Lê-se nas Orientações Gerais da DCTF disponibilizadas pela Receita Federal que:

A partir do ano-calendário de 2005, uma vez enquadrada em uma das hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da DCTF Mensal, a pessoa jurídica permanecerá obrigada a sua apresentação nos anos-calendário posteriores, independentemente da alteração dos parâmetros considerados.

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