Você terá que calcular os juros e multa sobre os DARF's atrasados conforme orientação da RFB e, posteriormente emitir uma DCTF retificadora
O que são acréscimos legais
Os acréscimos legais são os valores referentes à multa e juros de mora, incidentes sobre o valor do tributo ou contribuição, quando a obrigação tributária não é cumprida no prazo estabelecido pela legislação. Seu objetivo é desestimular o pagamento fora do prazo. Quanto à atualização monetária, esta foi extinta a partir de janeiro de 1995.
Como os acréscimos legais somente são devidos após o vencimento da receita, a data de vencimento do tributo ou contribuição é o ponto de partida para o cálculo e cobrança dos mesmos.
Saliente-se, entretanto, que há situações em que os juros são devidos mesmo para débito ainda não vencido. É o caso do ITR, do IRPF e do IRPJ, em quotas.
Como calcular multa de mora (acréscimos legais)
1º) Calcula-se o percentual da multa de mora a ser aplicado:
· 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%.
· O número dos dias em atraso é calculado somando-se os dias, iniciando-se a contagem no primeiro dia útil a seguir do vencimento do tributo, e finalizando-a no dia em que ocorrer o seu pagamento. Se o percentual encontrado for maior que 20%, abandoná-lo e utilizar 20% como multa de mora.
2º) Aplica-se o percentual da multa de mora sobre o valor do tributo ou contribuição devido.
Como calcular juros de mora (acréscimos legais)
1º) Calcula-se o percentual dos juros de mora:
· Soma-se a taxa Selic desde a do mês seguinte ao do vencimento do tributo ou contribuição até a do mês anterior ao do pagamento, e acrescenta-se a esta soma 1% referente ao mês de pagamento.
· Não há cobrança de juros de mora para pagamentos feitos dentro do próprio mês de vencimento Ex: tributo vence em 14/11, se pagar até 30/11, não pagará juros de mora, apenas a multa de mora.
2º) Aplica-se o percentual dos juros de mora sobre o valor do tributo ou contribuição devido.
Orientações Gerais da DCTFPA de 01/04 a 12/04 - Alteração dos dados informados
Para alterar os dados da DCTF, observar o disposto no artigo 9° e seus parágrafos da Instrução Normativa SRF n° 255, de 11 de dezembro de 2002, e entregar, via internet, declaração retificadora gerada a partir do PGD DCTF versão 3.0.
Regras para a retificação da DCTF
PA de 01/04 a 12/04 - Alteração dos dados informados
Para alterar os dados da DCTF, observar o disposto no artigo 9° e seus parágrafos da Instrução Normativa SRF n° 255, de 11 de dezembro de 2002, e entregar, via internet, declaração retificadora gerada a partir do PGD DCTF versão 3.0.
Os pedidos de alteração nas informações prestadas em DCTF serão formalizados por meio de DCTF retificadora, mediante a apresentação de nova DCTF elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada. A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados em declarações anteriores. As DCTF retificadoras apresentadas a partir de 12/12/2002, devem consolidar todas as informações prestadas na DCTF original ou retificadoras e complementares, já apresentadas, relativas ao mesmo trimestre de ocorrência
Espero ter ajudado
abs