Rodrigo
Bronze DIVISÃO 2 , Técnico ContabilidadeA empresa do meu cliente presta serviço de limpeza e pintura de fachada de prédios. Ela está enquadrada no Simples Nacional.
O ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 8, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 diz o seguinte:
"Art. 1º Os serviços de pintura predial, instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes exercídos por microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991."
A administradora do condomínio insiste que há necessidade da retenção de 11% do INSS pois há cessão de mão de obra.
Tomando por base o artigo www.contabeis.com.br , temos a seguinte conclusão:
"Como podemos observar, no conceito de cessão de mão-de-obra, destaca-se a natureza contínua do serviço, ficando o pessoal utilizado à disposição exclusiva do tomador, que gerencia a realização do serviço. O objeto do contrato é somente a mão-de-obra. No conceito de empreitada o contrato focaliza-se no serviço a ser prestado. Para sua realização, envolverá mão-de-obra, que não estará, necessariamente, à disposição do tomador. O gerenciamento será do contratado."
No caso do meu cliente, o objeto do contrato é claramente a pintura da fachada do prédio, com as devidas manutenções cabíveis. Ele utiliza dois funcionários que ficam no prédio realizando o serviço. Mas ambos os funcionários respondem diretamente à empresa contratada, a empresa do meu cliente, e não para o contratante, no caso, o condomínio.
A INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009 dita que:
"Art. 115. Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.
§ 1º Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.
§ 2º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.
§ 3º Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato."
Entendo que a razão dos funcionários estarem no edifício realizando aquela obra não configura como cessão de mão de obra tendo em vista que eles não estão à disposição da contratante. Eles estão sob gerencia da empresa contratada e não respondem em nada ao contratante.
O que os colegas acham da situação? Procede a retenção de 11% nesse caso?
Obrigado!