Raquel de Aguiar
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Bom dia!
Com a revogação da MP 774 estava revendo as leis e alíquotas que vinha aplicando e surgiu uma dúvida.
Eu tinha enquadrado meu cliente na Lei 12546/2011 no artigo 7º inciso IV § 9º inciso IV (redação dada pela lei 13161/2015).
Então verifiquei a lei 13161/2015 e o Art. 2º diz:
"Art. 2o A contribuição de que trata o caput do art. 7o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, permanecerá com a alíquota de 2% (dois por cento) até o encerramento das obras referidas: (Vigência)
I - no inciso II do § 9o do art. 7o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011;
II - no inciso III do § 9o do art. 7o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, nos casos em que houve opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta; e
III - no inciso IV do § 9o do art. 7o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia anterior à data da vigência do art. 1o desta Lei."
No inciso III do art. 2º ele fala que as obras cadastradas até o dia anterior a vigência do art. 1º desta lei. Esta lei seria a 13.161?
No final da lei 13.161 diz:
"Art. 7o Esta Lei entra em vigor:
I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação quanto aos arts. 1o e 2o;
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos."
Se entendi corretamente obras cadastras até 31/12/2015 teriam suas alíquotas da desoneração mantidas em 2%. No caso a minha obra foi iniciada em 11/2015. Então mantive a alíquota de 2%. Está correto?
Como a MP 774 foi revogada pela MP 794 devo simplesmente continuar o que vinha fazendo?
Agradeço desde de já a ajuda