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Desoneração Folha de Pagamento - Construção Civil - Obras an

Raquel de Aguiar

Raquel de Aguiar

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 16 agosto 2017 | 11:00

Bom dia!


Com a revogação da MP 774 estava revendo as leis e alíquotas que vinha aplicando e surgiu uma dúvida.

Eu tinha enquadrado meu cliente na Lei 12546/2011 no artigo 7º inciso IV § 9º inciso IV (redação dada pela lei 13161/2015).

Então verifiquei a lei 13161/2015 e o Art. 2º diz:

"Art. 2o A contribuição de que trata o caput do art. 7o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, permanecerá com a alíquota de 2% (dois por cento) até o encerramento das obras referidas: (Vigência)

I - no inciso II do § 9o do art. 7o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011;

II - no inciso III do § 9o do art. 7o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, nos casos em que houve opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta; e

III - no inciso IV do § 9o do art. 7o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia anterior à data da vigência do art. 1o desta Lei."

No inciso III do art. 2º ele fala que as obras cadastradas até o dia anterior a vigência do art. 1º desta lei. Esta lei seria a 13.161?

No final da lei 13.161 diz:

"Art. 7o Esta Lei entra em vigor:

I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação quanto aos arts. 1o e 2o;

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos."

Se entendi corretamente obras cadastras até 31/12/2015 teriam suas alíquotas da desoneração mantidas em 2%. No caso a minha obra foi iniciada em 11/2015. Então mantive a alíquota de 2%. Está correto?

Como a MP 774 foi revogada pela MP 794 devo simplesmente continuar o que vinha fazendo?

Agradeço desde de já a ajuda

Thais Cristina

Thais Cristina

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 30 agosto 2017 | 13:40

sabemos que a desoneração de folha são para empresa de construção civil, transporte passageiros etc...

para construção civil

a empresa que opta por desoneração de folha ela deixa de contribuir para contribuição previdenciaria patronal, ou seja, deixa de recolher o inss empregado, prolare

totalizando 20%

seria entao
8% inss
11% prolabore
1% autonomo é isso?

Memento Mori.

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