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Transferência de Bens do Ativo Imobilizado - MDF-e

Marcelo Moreira

Marcelo Moreira

Prata DIVISÃO 2 , Analista Tributos
há 7 anos Quarta-Feira | 30 agosto 2017 | 09:04

Bom dia amigos

Uma empresa prestadora de serviços nos ramos de dragagem, terraplenagem e limpeza de rios possui um veículo para transportar seus próprios equipamentos, com o único e exclusivo fim de transferí-los aos locais onde os serviços serão prestados.

Quando da saída destes bens, a NFe é sempre emitida com o CFOP 5554, constando a própria empresa como destinatária e a Natureza da Operação de 'Transferência de Bem do Ativo Imobilizado para Uso Fora do Estabelecimento', e nas informações complementares são citados o trajeto (cidade de origem x cidade de destino) e base legal para não-incidência do ICMS conforme RICMS PR (Art 3º inc V).

Ocorre que o veículo está em nome de um dos sócios da empresa e as NFes, logicamente, são emitidas pela mesma.
Assim sendo, fica o transportador obrigado a portar o MDF-e, de acordo com a Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/10?

II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.


E, ainda, é possível que o sócio, proprietário do veículo, registre algum termo no qual declare que o veículo realizará exclusivamente esta operação? Pois a operação, ao meu ver, não se configura uma prestação de serviço de transporte...

Grato,

Marcelo Moreira
Analista Tributário
M11 Assessoria
Dayseane Franca de Deus

Dayseane Franca de Deus

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 4 outubro 2017 | 16:08

boa tarde, desculpe por responder com outra pergunta, mas é que estou numa situação parecida com a sua mas com uma dúvida diferente. Quando emito um MDF-e para NFe com CFOP 6554 quando será o encerramento desse MDF-e? Quando o prestador de serviço retornar para seu endereço? É necessário emitir um MDF-e para ida e outro para volta?

Obrigada.

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1 , Consultor(a) Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 4 outubro 2017 | 16:20

Prezada Dayseane Franca de Deus, boa tarde.

O MDF-e será encerrado no momento que o Bem for descarregado no local de destino da NF.
Quando ocorrer o retorno do Bem pelo CFOP 2554, deverá ser emitido um novo MDF-e.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1 , Consultor(a) Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 4 outubro 2017 | 16:28

Dayseane Franca de Deus,

Emitir só após a confirmação do retorno, quando a NF-e já estiver sido emitida e o bem "embarcado" no veículo.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1 , Consultor(a) Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 4 outubro 2017 | 16:42

Marcelo Moreira, boa tarde.

1 - Sim, é obrigatório a emissão do MDF-e pelo remetente emissor de NF-e quando transporta produtos em veículos próprio ou por intermédio de transportador autônomo, mesmo que seja apenas uma NF-e..

2 - Não, pelo que eu saiba, não existe este tipo de declaração. O transporte só não é tributado quando realizado em veiculo próprio ou arrendado ou até mesmo Alugado. Quando o veículo consta em nome de terceiros, isto se caracteriza uma subcontratação.
Portanto, haverá o fato gerador do ICMS neste transporte.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
Dayseane Franca de Deus

Dayseane Franca de Deus

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 9 outubro 2017 | 16:17

Boa tarde,

desculpe reativar o tópico, mas acontece que não é possível emitir um MDF de retorno. No sistema na parte de "Carregamento" só está disponível o estado de registro da empresa. Ou seja, ele vai ter que voltar com o mesmo MDF.

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1 , Consultor(a) Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 9 outubro 2017 | 17:48

Dayseane Franca de Deus,

Não vejo nenhum trecho na Legislação que não permita a emissão de MDF-e quando a circulação da mercadoria inicia em outra UF.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
Dayseane Franca de Deus

Dayseane Franca de Deus

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 9 outubro 2017 | 17:53

Edmar, sim, mas o sistema não permite que o carregamento seja feito em outra UF se não a do estabelecimento.
De acordo com alguns fiscais da SEFAZ de MG, não há necessidade de emitir outro MDF, justamente porque não faz sentido emitir algo quando se está em trânsito, (pelo menos foram o que disseram para mim) mas pode acontecer de outra UF exigir. Enfim, de qualquer forma não consigo emitir outro.

Obrigada pela atenção.

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1 , Consultor(a) Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 9 outubro 2017 | 18:05

Dayseane Franca de Deus,

Me envia um e-mail com todos os detalhes que te ajudarei neste processo

@Oculto

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
Marcelo Moreira

Marcelo Moreira

Prata DIVISÃO 2 , Analista Tributos
há 7 anos Terça-Feira | 21 novembro 2017 | 16:31

Boa tarde pessoal

Ainda sobre o assunto do tópico: há alguma base legal que permita que, através de contrato entre proprietário do veículo (PF) e locatário (PJ), nas operações nas quais a PJ venha a utilizar o bem somente para transporte de seus bens do ativo imobilizado, não haja a incidência do ICMS sobre este 'frete'?

Marcelo Moreira
Analista Tributário
M11 Assessoria
Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1 , Consultor(a) Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 21 novembro 2017 | 17:20

Marcelo Moreira, boa tarde.

Veja se este dispositivo do RICMS/PR se encaixa no seu caso:

Art. 3º O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei n.11.580/1996):
(...)
XI - saídas de peças, veículos, ferramentas, equipamentos e de outros bens, não pertencentes à linha normal de comercialização do contribuinte, quando utilizados como instrumentos de sua própria atividade ou trabalho;

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]

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