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Patrimônio de Afetação - RET 1% PMCMV

Gabriel Francisco de Morais Lira

Gabriel Francisco de Morais Lira

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 11 setembro 2017 | 17:11

Prezados (as), boa tarde

Estou com uma dúvida em relação a alíquotas referentes ao RET para programa minha casa minha vida.

Se tenho um empreendimento com patrimônio afetado PMCMV com valor comercial, inicial, abaixo de R$ 100.000,00 e no decorrer da obra as unidades são valorizadas a tal ponto do valor ultrapassar os R$ 100.000,00, haverá alteração da alíquota de 1% para 4%, ou permanecerá 1%?

A lei 10.931/2004 em seu art 4° § 6° aborda a questão da alíquota inicial mas não encontrei em nenhuma legislação o fato da valorização do imóvel no decorrer da obra.

Agradecido desde já,

APARECIDA MOTA

Aparecida Mota

Ouro DIVISÃO 2 , Consultor(a) Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 12 setembro 2017 | 19:14

Neste caso a incorporadora deve submeter a totalidade das receitas auferidas na venda das unidades imobiliárias que compõem este empreendimento, bem como as receitas financeiras e variações monetárias à alíquota de 4%, prevista no art. 4º, caput, da Lei nº 10.931, de 2004.

APARECIDA MOTA
Guilherme Matheus Signore

Guilherme Matheus Signore

Iniciante DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 23 julho 2018 | 11:13

Prezados, estou com a mesma dúvida da Keila, ou seja: "Há que se fazer a afetação patrimonial também das unidades habitacionais para opção do RET de 1% PMCMV? Ou seja, são os mesmo procedimentos adotados para o RET 4% da incorporação imobiliária?"

Alguém pode nos ajudar?

Obrigado,

Guilherme

Letícia

Letícia

Iniciante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2018 | 12:48

Boa Tarde.
para a aliquota de 1% não precisa de afetação, porém deve seguir a regra do PMCMV vendas ate 100mil reais.
Porém estou uma dúvida nesse assunto, conforme Art. 2º da Lei nº 12.024, de 27.08.09, alterada pela Lei nº 13.097/2015 esse beneficio é ate 31/12/2018. e a Empresa construtora tem obras em andamento no mesmo empreendimento como a empresa deve seguir com o beneficio de 1% ou não após 31/12/2018?
na lei diz que vendas realizadas ate 31/12/2018, porém a construtora possui um contrato PJ junto a CEF datado em 2018 que são vendas do PMCV, e o recolhimento do RET 1% ocorre conforme liberação da medição da CEF.
Então não sabemos se podemos manter o recolhimento de 1% nas medições depois de 31/12/2018 por conta de existir o contrato, ou não.

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