Ionildo Barbosa,
O site da Nota Carioca contém uma instrução que lhe antederá de bom modo. Transcrevo abaixo com destaques em alguns trechos:
7.11. Pode-se substituir NFS-e emitida?
Sim.
A substituição da NFS-e é indicada quando, tendo sido prestado o serviço, houver necessidade de correção ou alteração de alguma informação nesse documento fiscal. Ela consiste em uma dupla operação: o cancelamento de uma NFS-e emitida incorretamente e a emissão de uma nova NFS-e para substituí-la.
A substituição da NFS-e deverá ser solicitada pelo emitente, no Portal a Nota Carioca, e, como regra geral, será autorizado automaticamente quando solicitado dentro do prazo.
E qual é o prazo? É de 60 ou de 120 dias, dependendo dos serviços prestados. Para quase todos os serviços, o prazo para substituição é de 60 dias. As exceções são:
a) “Serviços de saúde, assistência médica e congêneres”, que são os serviços compreendidos no item 4 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e
b) “Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres”, que são os serviços compreendidos no item 9 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Para os serviços listados em “a” e “b”, acima, o prazo é de 120 dias.
Passado o prazo, a nota ainda poderá ser substituída, mas não automaticamente. O pedido ficará pendente de autorização, e seu deferimento deverá ser requerido por processo.
O prazo não é o único critério para o deferimento automático. A substituição de Nota Carioca para a qual se constatar o recolhimento do ISS, quando tal substituição implicar a redução do valor do ISS em mais de R$ 5.000,00, mesmo dentro dos prazos comentados acima, não poderá ser substituída automaticamente ficando o pedido pendente de deferimento.
Nas hipóteses em que a substituição da NFS-e dependa de deferimento (depois do prazo ou redução de mais de R$ 5.000,00 no valor do ISS pago), o solicitante deverá protocolar petição e apresentar documentos que complementarão o pedido de cancelamento da Nota Carioca na Gerência de Fiscalização a que estiver vinculada a inscrição municipal do emitente.
Casos em que a NFS-e não poderá ser substituída:
1 – Quando for caso de retenção do tributo pelo tomador ou pelo intermediário dos serviços, tendo ocorrido o recolhimento.
2 – Quando a NFS-e que se pretende substituir já estiver cancelada.
3 – Quando a NFS-e estiver vinculada a uma guia de recolhimento não quitada. A substituição de Nota Carioca vinculada a guia de recolhimento emitida e não paga, ou não integralmente quitada com a utilização de créditos disponíveis no sistema, dependerá do prévio cancelamento dessa guia. Para isso, no menu “Consultas”, opção ”Notas Fiscais”, na aba “Notas Emitidas”, é disponibilizado, na coluna Status, o link “Cancelar”, o qual deverá ser clicado para realizar-se a operação.
A competência da NFS-e substituta será sempre IGUAL à competência da NFS-e substituída, a não ser quando o ISS da NFS-e respectiva for retido na fonte e puder ter a competência alterada.