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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção 11% INSS

ANTONIO CARLOS DUDU DA SILVA

Antonio Carlos Dudu da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2012 | 11:44

Caros Colegas,

A Lei nº 9.711 de 20 de novembro de 1998, que passou a vigorar a partir de fevereiro de 1999, introduziu a obrigatoriedade da retenção pela empresa contratante de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de 11% (onze por cento) sobre o valor total dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo emitido pelo prestador (contratada).


Primeiramente precisamos saber que tipo de serviço foi prestado... Observe a lista abaixo:

Cessão de mão-de-obra
O Regulamento da Previdência Social define cessão de mão-de-obra como a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da lei nº 6.019/74.
Enquadram-se como serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra:
• limpeza, conservação e zeladoria;
• vigilância e segurança;
• construção civil;
• serviços rurais;
• digitação e preparação de dados para processamento;
• acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos;
• cobrança;
• coleta e reciclagem de lixo e resíduos;
• copa e hotelaria;
• corte e ligação de serviços públicos;
• distribuição;
• treinamento e ensino;
• entrega de contas e documentos;
• ligação e leitura de medidores;
• manutenção de instalações, de máquinas e equipamentos;
• montagem;
• operação de máquinas, equipamentos e veículos;
• operação de pedágios e terminais de transporte;
• operação de transporte passageiros;
• portaria, recepção e ascensorista;
• recepção, triagem e movimentação de materiais;
• promoção de vendas e eventos;
• secretaria e expediente;
• saúde; e
• telefonia, inclusive telemarketing.
Entende-se por empreitada a execução de tarefa, obra ou serviço, contratualmente estabelecida, relacionada ou não com a atividade fim da empresa contratante, nas suas dependências, nas da contratada ou nas de terceiros, tendo como objeto um fim específico ou resultado pretendido. Enquadram-se:
• limpeza, conservação e zeladoria;
• vigilância e segurança;
• construção civil;
• serviços rurais; e
• digitação e preparação de dados para processamento.
Na construção civil, aplica-se à empreitada a responsabilidade solidária de que trata o inciso VI, do artigo 30 da Lei nº 8.212/91, somente nos seguintes casos:
I - na contratação de execução de obra por empreitada total; e
II - quando houver o repasse integral do contrato nas mesmas condições pactuadas.
Ainda sim, a contratante, valendo-se da faculdade estabelecida na mesma lei, elidir-se-á da responsabilidade solidária, em relação a estas situações, com a contratada, mediante a retenção e o recolhimento dos 11% incidentes sobre o valor total da nota fiscal, fatura ou recibo, acrescidos dos percentuais de 4%, 3% e 2%, quando os empregados estiverem sujeitos à aposentadoria especial com 15,20 e 25 anos, respectivamente.
Dispensa da retenção
A contratante estará dispensada de efetuar a retenção quando:
I - o valor a ser retido por nota fiscal, fatura ou recibo for inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento em GPS - hoje de R$ 10,00.
II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e quando o faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente.
III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino , desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.
RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO.
Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009
Art. 112. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida,

Tributu's Contábeis - Direcionada Serviços

"Não caminhe atrás de mim; eu posso não liderar.
Não caminhe na minha frente; eu posso não seguir.
Simplesmente caminhe a meu lado e seja meu amigo."
MICHELLY APARECIDA SERRA

Michelly Aparecida Serra

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2012 | 12:39

Tenho notas fiscais de meses anteriores que não fiz a retenção de 11% para o INSS, como faço para regularizar a situação, pois tentei emitir as guias GPS com periodos de apuração anteriores, porem não é calculado multa e juros como pelo Sicalc (DARF) que calcula automatico?

preciso de uma resposta urgente!

Alguem me ajude!

ANTONIO CARLOS DUDU DA SILVA

Antonio Carlos Dudu da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2012 | 14:14

Wolmar,

Analisando o serviço prestado, não cabe retenção de Inss,

Duas observe na base legal Lei nº 9.711 de 20 de novembro de 1998,

1.ª este serviço não se enquadra como cessão de mão-de-obra e empreitada.

2.ª a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio. (Acredito que seja esse o seu caso). pelo que você postou "um autonomo".



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Eric Avila

Eric Avila

Iniciante DIVISÃO 2, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 12 anos Segunda-Feira | 23 janeiro 2012 | 18:22

Boa tarde,
Primeiro gostaria de parabenizar o Forum, desde que me cadastrei não precisei postar nenhuma pergunta até agora, pois sempre ja encontro informações sobre os assuntos que preciso. Mas hoje tenho algumas duvidas que ainda não encontrei.
Estou regularizando Obras de Galpão Telheiro de pessoa fisíca, essas obras tem mão de obra diversas, de empreiteiras e mão de obra própria, ao dar entrada na regularização junto a RFB, tive a informação de que as empreiteiras que estavam enquadradas no simples não teria as remunerações aproveitadas para fim de abatimento na aferição do INSS a recolher, mesmo com as informações do CEI da obra e a retenção de 11% que algumas empreiteiras fiseram, na GEFIP. O Fiscal da RFB até me mostrou um relatório onde ele tinha informado o CNPJ dessas empreiterias, um anexo do DISO, onde aparecia em vermelho as inconcistências de FPAS, codigo de GFIP e etc. Ele me passou a informação que a empreiteira mesmo que enquadrada no Simples teria que ter feito o recolhimento e as informações em GFIP como lucro presumido, e que ha uma Instrução Normativa (que ele não soube me passar o numero e data) que diz a respeito do assunto. Alguem sabe me dizer se isso é correto mesmo e se ha essa I.N.?

Carlos alberto ferreira dos Santos jr

Carlos Alberto Ferreira dos Santos Jr

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 12 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2012 | 14:51

Prezado Eric,

Segue abaixo a relação de pessoa Física e Jurídica, bem como a Instrução que orienta.

Documentos para Regularização da Obra:

A documentação necessária à regularização de obra de construção civil é específica para cada tipo de obra e pode ser consultada na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.

Documentos para regularização de obra de Pessoa Física:

Para regularização da obra de construção civil, o proprietário, o dono da obra, deverá apresentar, na Unidade de Atendimento da RFB da localidade da obra:

Declaração e Informação Sobre Obra (DISO) ,conforme modelo previsto no Anexo V da IN RFB nº 971,de 13/11/2009, devidamente preenchida e assinada pelo responsável pela obra ou representante legal da empresa, em duas vias;
Planilha com Relação de Prestadores de Serviços, Anexo VI da IN RFB nº 971, de 13/11/2009 assinada pelos responsáveis pela empresa, em duas vias;
Original (acompanhado de cópia) ou cópia autenticada do Alvará de concessão de licença para construção ou projeto aprovado pela prefeitura municipal, este quando exigido pela prefeitura ou, na hipótese de obra contratada com a Administração Pública, não-sujeita à fiscalização municipal, o contrato e a ordem de serviço ou a autorização para o início de execução da obra;
Original (acompanhado de cópia) ou cópia autenticada do Habite-se ou certidão da prefeitura municipal ou projeto aprovado ou, na hipótese de obra contratada com a Administração Pública, termo de recebimento da obra ou outro documento oficial expedido por órgão competente, para fins de verificação da área a regularizar;
Quando houver mão-de-obra própria, documento de arrecadação comprovando o recolhimento de contribuições sociais previdenciárias e das destinadas a outras entidades e fundos, com vinculação inequívoca à matrícula CEI da obra e respectiva GFIP relativa à a matrícula CEI da obra e, quando não houver mão-de-obra própria, a GFIP com declaração de ausência de fato gerador (GFIP sem movimento);
A nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços em que conste o destaque da retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor dos serviços, emitidos por empreiteira ou subempreiteira que tiverem sido contratadas com vinculação inequívoca à matrícula CEI da obra, e a GFIP relativa à matrícula CEI da obra;
A nota fiscal ou a fatura relativa aos serviços prestados por cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, que esteja vinculada à matrícula CEI da obra e a GFIP do responsável pela obra, vinculada à respectiva matrícula CEI.
Nota: Não será exigida comprovação de apresentação de GFIP de pessoa física responsável por execução de obra de construção civil, quando a regularização se der integralmente por aferição indireta ou em relação à eventual diferença apurada no ARO.

Original (acompanhado de cópia) ou cópia autenticada da Certidão de Nascimento do menor e documento de identidade do declarante (pai ou mãe) quando se tratar de regularização de obra em nome de menor;
Original (acompanhado de cópia) ou cópia autenticada da documento oficial que comprove a condição de inventariante ou arrolante do declarante quando se tratar de regularização de obra em nome de espólio;
Quando se tratar de regularização de obra rural (fora do perímetro urbano), apresentar projeto arquitetônico ou laudo técnico ambos acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), em que comprove a execução e especifique os dados necessários ao enquadramento.
Documento de identificação;
Documentos para regularização de obra de Pessoa Jurídica

Para regularização da obra de construção civil, o proprietário, o dono da obra, o incorporador ou a empresa construtora contratada para executar obra por empreitada total deverá apresentar, em qualquer Unidade de Atendimento da RFB jurisdicionante de seu estabelecimento matriz:

Declaração e Informação Sobre Obra (DISO), conforme modelo previsto no Anexo V da IN RFB nº 971,de 13/11/2009, devidamente preenchida e assinada pelo responsável pela obra ou representante legal da empresa, em duas vias;
Planilha com Relação de Prestadores de Serviços, Anexo VI da IN RFB nº 971,de 13/11/2009 assinada pelos responsáveis pela empresa, em duas vias;
Original (acompanhado de cópia) ou cópia autenticada do Alvará de concessão de licença para construção ou projeto aprovado pela prefeitura municipal, este quando exigido pela prefeitura ou, na hipótese de obra contratada com a Administração Pública, não-sujeita à fiscalização municipal, o contrato e a ordem de serviço ou a autorização para o início de execução da obra;
Original (acompanhado de cópia) ou cópia autenticada do Habite-se ou certidão da prefeitura municipal ou projeto aprovado ou, na hipótese de obra contratada com a Administração Pública, termo de recebimento da obra ou outro documento oficial expedido por órgão competente, para fins de verificação da área a regularizar;
Quando houver mão-de-obra própria, documento de arrecadação comprovando o recolhimento de contribuições sociais previdenciárias e das destinadas a outras entidades e fundos, com vinculação inequívoca à matrícula CEI da obra e, a respectiva GFIP relativa à matrícula CEI da obra e, quando não houver mão-de-obra própria, a GFIP com declaração de ausência de fato gerador (GFIP sem movimento);
A nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços em que conste o destaque da retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor dos serviços, emitidos por empreiteira ou subempreiteira que tiverem sido contratadas com vinculação inequívoca à matrícula CEI da obra, e a GFIP relativa à matrícula CEI da obra.
A nota fiscal ou a fatura relativa aos serviços prestados por cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, que esteja vinculada à matrícula CEI da obra e a GFIP do responsável pela obra, vinculada à respectiva matrícula CEI.
Certidão de Nascimento do menor e documento de identidade do declarante (pai ou mãe) quando se tratar de regularização de obra em nome de menor;
Documento oficial que comprove a condição de inventariante ou arrolante do declarante quando se tratar de regularização de obra em nome de espólio;
Quando se tratar de regularização de obra rural (fora do perímetro urbano), deverá ser exigido projeto arquitetônico ou laudo técnico ambos acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), em que comprove a execução e especifique os dados necessários ao enquadramento.
Contrato social original de constituição da empresa ou cópia autenticada, para comprovação das assinaturas dos responsáveis legais constantes da DISO e, no caso de sociedade anônima, de sociedade civil ou de cooperativa, apresentar também a ata de eleição dos diretores e cópia dos respectivos documentos de identidade;
Cópia do último balanço acompanhado de declaração da empresa, sob as penas da lei, firmada pelo representante legal e pelo contador responsável com identificação do seu registro no CRC de que a empresa possui escrituração contábil regular Escrituração Contábil Digital (ECD) do período da obra.
Certidão negativa de débitos referentes à obra de construção civil – Essa certidão não poderá ser obtida via internet, devendo o contribuinte solicitá-la nas unidades de atendimento da Receita Federal do Brasil.

Eric Avila

Eric Avila

Iniciante DIVISÃO 2, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 12 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2012 | 15:10

Sr. Carlos Alberto, obrigado pela atenção, mas a duvida não era sobre a documentação a ser aparesentada, mas sim sobre a questão da RFB não incluir na aferição do calculo do INSS a recolher a remuneração informada das empreiteiras enquadradas no simples, se alguem ja ter passado por situação semelhante e quiser compartilhar a informação eu agradeço.

Deutschmann

Deutschmann

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2012 | 15:37

Boa tarde

Eric, o fiscal da RFB está certo em afirmar que não se aproveita as remunerações de empresas optantes pelo simples, devido ao fato de elas não contribuírem em nada com a Previdência.

E as empresas que prestam serviços de construção civil são enquadradas no anexo IV da lei complementar 123, no qual são obrigadas em contribuir 20% da remuneração dos trabalhadores. Dado esse motivo, o único meio de declarar essa informação no Sefip, é informando como não optante conforme a Instrução Normativa RFB nº 925, de 6 de março de 2009:

http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/Ins/2009/in9252009.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm

O governo é reflexo de seu povo.
Eric Avila

Eric Avila

Iniciante DIVISÃO 2, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 12 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2012 | 19:02

Boa tarde Alan;
Muito obrigado pelas informações, ja vai me subsidiar argumentos para falar com os contadores das empreiteiras envolvidas. Aproveitando você saberia se ha alguma normativa posterior a essa de 2009? Porque averbei uma obra no final do ano passado e a normativa que o fiscal disse ter, seria recente, conforme postei anteriormente.

Deutschmann

Deutschmann

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 25 janeiro 2012 | 07:59

Bom dia

Até o momento, não houve alterações na forma de recolhimento ou no aplicativo SEFIP. Então ainda vigora essa instrução.

O governo é reflexo de seu povo.
Jeremias Martins

Jeremias Martins

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 1 fevereiro 2012 | 22:26

Uma empresa com o CNAE 8121-4/00: Limpeza em prédios e domicílios executa serviços de limpeza nas empresas solicitantes.
Não existe um contrato de prestação de serviços a empresa prestadora de serviço simplesmente executa um serviço de limpeza numa empresa solicitante que paga pelos serviços, não existe uma continuidade nos serviços.
A nota fiscal emitida pela prestadora de serviço deve ter a retenção do INSS?

ANTONIO CARLOS DUDU DA SILVA

Antonio Carlos Dudu da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 2 fevereiro 2012 | 10:42

Bom Dia Jeremias,

Conforme Art. 112 da IN RFB n.º 971/2009, a empresa tomadora de serviço mediante empreitada é a responsável por reter e recolher o Inss.

Na emissão da nota, deverá destacar o valor da retenção com o título "RETENÇÃO PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL", veja o arts. 126 e 127 da In RFB n.º 971/2009.

Espero ter ajudado,

Dudu.

Obs. é importante elaborar um contrato de prestação de serviço.

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Jeremias Martins

Jeremias Martins

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Sábado | 4 fevereiro 2012 | 23:41

Dudu, essa empresa que mencionei ela não faz contrato de prestação de serviço porque executa apenas um serviço em cada empresa eventualmente e na maioria das vezes as empresas não que mais serviços. Ou seja presta um serviço limpeza eventualmente por empresa. Mesmo assim devo fazer a retenção?

ANTONIO CARLOS DUDU DA SILVA

Antonio Carlos Dudu da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 6 fevereiro 2012 | 08:13

Bom Dia, Jeremias

Independente do contrato, caracteriza empreitada...Portanto aconselho que retenha!

dudu.

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Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 6 fevereiro 2012 | 09:46

Dudu, não querendo ser chato na insintencia. Mas, gostaria de uma última ajuda.
No art. 149 inciso IV da IN RFB n.º 971/2009 fala sobre contribuinte individual equiparado a empresa.
O empresário individual com cód natureza jurídica 213-5 também deve fazer a retenção do INSS na nf?
Desde já agradeço a atenção.

ANTONIO CARLOS DUDU DA SILVA

Antonio Carlos Dudu da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 6 fevereiro 2012 | 11:13

Das Obrigações do Contribuinte Individual

Art. 67. O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa ou, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, quando o total das remunerações recebidas no mês for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição deverá, para efeito de controle do limite, informar o fato à empresa em que isto ocorrer, mediante a apresentação:

I - do comprovante de pagamento ou declaração previstos no § 1º do art. 64, quando for o caso;

II - do comprovante de pagamento previsto no inciso V do art. 47, quando for o caso.

§ 1º O contribuinte individual que no mês teve contribuição descontada sobre o limite máximo do salário-de-contribuição, em uma ou mais empresas, deverá comprovar o fato às demais para as quais prestar serviços, mediante apresentação de um dos documentos previstos nos incisos I e II do caput.

§ 2º Quando a prestação de serviços ocorrer de forma regular a pelo menos uma empresa, da qual o segurado como contribuinte individual, empregado ou trabalhador avulso receba, mês a mês, remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a declaração prevista no inciso I do caput, poderá abranger um período dentro do exercício, desde que identificadas todas as competências a que se referir, e, quando for o caso, daquela ou daquelas empresas que efetuarão o desconto até o limite máximo do salário-de-contribuição, devendo a referida declaração ser renovada ao término do período nela indicado ou ao término do exercício em curso, o que ocorrer primeiro.

§ 3º O segurado contribuinte individual é responsável pela declaração prestada na forma do inciso I do caput e, na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber a remuneração declarada ou receber remuneração inferior à informada na declaração, deverá recolher a contribuição incidente sobre a soma das remunerações recebidas das outras empresas sobre as quais não houve o desconto em face da declaração por ele prestada, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição e as alíquotas definidas no art. 65.

Conclusão:
Desta Forma, caso o contribuinte individual apresnte os devidos comproventes, que demonstre as retenções efetuadas pelo limite máximo, a empresa estará dispensada de proceder a tal desconto.
(Atualmente, o limite é de R$ R$ 3.916,20.


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ANTONIO CARLOS DUDU DA SILVA

Antonio Carlos Dudu da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 6 fevereiro 2012 | 11:55

você pode reter e recolher desde que a empresa não esteja no Simples

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Jeremias Martins

Jeremias Martins

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 7 fevereiro 2012 | 11:52

Mas essa empresa que citei anteriormente está no Simples Nacional e faço recolhimento pela folha de pagamento de 20% parte empresa.
Dessa forma não posso compensar o inss?
Devo pagar mesmo inss de 20% parte empresa sobre a folha e não fazer a retenção do inss (11%) na NF?

Quando você falou que a empresa que está no Simples Nacional não deve fazer a retenção de 11% na NF fique com dúvidas

Essa retenção só é obrigatória para empresas Não optante pelo Simples Nacional?

Deutschmann

Deutschmann

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 7 fevereiro 2012 | 12:34

Boa tarde

Toda empresa, que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra, enquadrada no anexo IV da LC 123, deve ser retido o INSS na nota fiscal.


Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.

§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.


http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/ins/2009/in9712009.htm

§ 5º-C Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis: (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

I – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009)

II – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009)

III – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009)

IV – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009)

V – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009)

VI – serviço de vigilância, limpeza ou conservação . (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009)


http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/leiscomplementares/2006/leicp123ConsolidadaCGSN.htm

O governo é reflexo de seu povo.
ERIVALDO BEZERRA DOS SANTOS

Erivaldo Bezerra dos Santos

Iniciante DIVISÃO 1, Controlador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 7 fevereiro 2012 | 14:23

minha duvida é sobre a retençao da mao de obras.por exemplo :
a empresa presta serviço com 40% de mão de obra e 60% de material.devo calcular os 11% diretamente dos 40% ou devo fazer outra base de calculo sobre os 40% e depois os 11% que referi-se a retenção?agradeço desde já a atenção.

ALICIOD

Aliciod

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 7 fevereiro 2012 | 18:06

Pedro Remonti

tenho duvidas da retenção 11% sobre a nota fiscal - a pergunta é o seguinte:

1) Tem uma empresa que presta varios serviços de manutenção em varias empresas e os valores dos serviços são altos de todas totalizando os serviços prestados em 150.000,00 existe um valor minimo de rentanção de 11% ou eu tenho que destacar em todas as notas ficais o valor da retenção de 11% é muita coisa.

2) outra pergunta é o seguinte na guia GPS só vai descontar dos empregados destinados a cada obra ou pode descontar da guia total deduzindo apenas o campo 9 da guia

Deutschmann

Deutschmann

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 7 fevereiro 2012 | 18:47

Erivaldo

Apurado os valores dos materiais, observando os artigos de 121 à 123 da IN RFB 971. Então é deduzido do valor bruto da nota e aplicado a retenção de 11% sobre o valor restante.


Aliciod

1) Se o valor dos 11% for igual ou superior a R$10 deverá ser feito a retenção.

2) Poderá ser deduzido do valor total da GPS, exceto o valor destinado as outras entidades.

Art. 113.O valor retido na forma do art. 112 poderá ser compensado com as contribuições devidas à Previdência Social ou ser objeto de pedido de restituição por qualquer estabelecimento da empresa contratada, na forma da Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010)

O governo é reflexo de seu povo.
ERISVAM FELIX SOARES

Erisvam Felix Soares

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Quinta-Feira | 9 fevereiro 2012 | 16:49


Boa tarde a todos,

Estou com uma dúvida um determinada empresa prestou serviço para outra empresa, e o serviço prestado foi de contrução civil, de quem é a resposabilidade de abri o CEI da obra e de reter os 11%.

Grato,



"jeus é o caminho a verdade e a vida". João 14:06

"O conhecimento compartilhado é algo que si multiplicá." (Erisvam Felix Soares)
FABIO LUIZ

Fabio Luiz

Bronze DIVISÃO 3, Analista Administrativo
há 12 anos Quinta-Feira | 9 fevereiro 2012 | 17:23

me ajudem ai

um autonomo pessoa fisicas, pedreiro prestou dois serviços ha duas empresas no mesmo mes

R$ 2500 e R$3500

tenho que reter inss dele em cima de R$6000 ou fica limitado ao teto do INSS de de R$ 3.916,20 e os 20% tambem ficam limitado ao teto de R$ 3.916,20.

Deutschmann

Deutschmann

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 9 fevereiro 2012 | 18:10

Boa tarde


Erisvam, na construção civil há três possibilidades:

1) o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica;

2) a empresa construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total;

3) a empresa líder, na contratação de obra de construção civil a ser realizada por consórcio mediante empreitada total de obra de construção civil;

Acredito que no seu caso foi subempreitada, então a empresa contratante deve ser o responsável pelo CEI.

Fabio

O artigo 87 da IN INSS/DC Nº 100, está bem claro quanto à este assunto.

Art. 87. O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa, ou concomitantemente exercer atividade como segurado empregado, quando o total das remunerações recebidas no mês atingir o limite máximo do salário-de-contribuição, deverá informar o fato à empresa na qual a sua remuneração somada aos valores porventura já recebidos, atingir o limite e às que se sucederem, mediante a apresentação:

I - dos comprovantes de pagamento, conforme previsto no art. 101; ou

II - de declaração por ele emitida, sob as penas da lei, consignando o valor sobre o qual já sofreu desconto naquele mês ou identificando as empresas que efetuarão o desconto até o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput, quando a declaração se referir a prestação de serviços de forma regular a pelo menos uma empresa, da qual o segurado contribuinte individual receba mês a mês remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, poderá abranger várias competências dentro do exercício, devendo ser renovada após o período indicado na referida declaração ou ao término do exercício em curso, o que ocorrer primeiro.

§ 2º A declaração prevista no § 1º, deverá identificar, além de todas as competências a que se referir, o nome empresarial com o número do CNPJ daquela ou daquelas empresas que remuneram o segurado contribuinte individual com valor igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 3º O segurado contribuinte individual que prestar declaração na forma do inciso II do caput é responsável pela contribuição incidente sobre o valor por ele declarado e na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber remuneração ou, na hipótese de receber remuneração inferior à indicada na declaração, deverá complementar a contribuição até o valor por ele declarado

§ 4º A contribuição complementar prevista no § 3º será de onze por cento sobre a diferença entre o salário-de-contribuição efetivamente declarado em GFIP, somadas todas as fontes pagadoras no mês, e o salário-de-contribuição sobre o qual o segurado sofreu desconto e de vinte por cento sobre a diferença entre o valor por ele declarado e não informado em GFIP, se houver, observado, em qualquer caso, o limite máximo do salário-de-contribuição. (Modificado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105, DE 24 DE MARÇO DE 2004 - DOU DE 26/03/2004)

§ 5º O contribuinte individual deverá manter sob sua guarda cópia da declaração referida no inciso II do caput juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS quando solicitado.

§ 6º A empresa deverá manter arquivadas, por dez anos, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelo contribuinte individual, para fins de apresentação ao INSS quando solicitado.

O governo é reflexo de seu povo.
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