Eduardo Ribeiro, boa tarde.
Da maneira que você descreveu o serviço, eu entendo que não haverá retenção de INSS, pois destaco esta parte:
Meus funcionários vão para obra esporadicamente, apenas com chamados.
A retenção de INSS é devida para algumas atividades, inclusive a de construção civil, porém um detalhe importante que tem de ser observado é que ela somente será aplicada se a prestação do serviço for por meio de contratação mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada.
Conforme descrição dada para estes dois termos por meio
deste site, temos:
- Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quais quer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário.
- Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências a empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto o resultado pretendido.
Deste modo, o MEU entendimento é de que não haverá retenção de INSS, assim como a empresa também entende e deste modo lhe pediu a tal declaração. Porém, a dispensa da retenção não é por você estar enquadrado no Anexo III! É pela contratação não ser mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada. Pois mesmo que estive no Anexo III mas a contratação fosse mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, a retenção de INSS seria devida.