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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retençao Inss Simples Nacional Anexo iii

Eduardo Ribeiro

Eduardo Ribeiro

Iniciante DIVISÃO 1 , Engenheiro(a) Civil
há 7 anos Quinta-Feira | 21 dezembro 2017 | 12:05

Prezados, boa tarde.
Minha empresa está inserida no simples nacional anexo III, presto serviços para construção civil.
Meus funcionários vão para obra esporadicamente, apenas com chamados.
Recentemente prestei serviços para uma construtora e quando fui enviar a nota, tive que colocar o número da art tirada e da matrícula cei da obra.
A empresa está me pedindo uma declaração de isenção do inss por estarmos no anexo III. Essa informação é verídica ou devo fazer a retenção do inss?
Obrigado.

Yuri Aquino
Moderador

Yuri Aquino

Moderador , Encarregado(a) Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 22 dezembro 2017 | 13:50

Eduardo Ribeiro, boa tarde.

Da maneira que você descreveu o serviço, eu entendo que não haverá retenção de INSS, pois destaco esta parte:

Meus funcionários vão para obra esporadicamente, apenas com chamados.

A retenção de INSS é devida para algumas atividades, inclusive a de construção civil, porém um detalhe importante que tem de ser observado é que ela somente será aplicada se a prestação do serviço for por meio de contratação mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada.

Conforme descrição dada para estes dois termos por meio deste site, temos:

- Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quais quer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário.

- Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências a empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto o resultado pretendido.

Deste modo, o MEU entendimento é de que não haverá retenção de INSS, assim como a empresa também entende e deste modo lhe pediu a tal declaração. Porém, a dispensa da retenção não é por você estar enquadrado no Anexo III! É pela contratação não ser mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada. Pois mesmo que estive no Anexo III mas a contratação fosse mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, a retenção de INSS seria devida.

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
ELISANGELA HENRIQUE

Elisangela Henrique

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 15 fevereiro 2018 | 18:58

Prezados,

Estou com um caso parecido, no entanto, meu cliente realiza serviços de terraplenagem e fica com a máquina e o operador 100% do tempo na fazenda que trabalha preparando o campo para as plantações.

Não é considerado construção civil neste caso, pois não é subempreitada, nem construção nenhuma, ele apenas auxilia na preparação do solo para receber as plantações.

Entendo então que será tributado no anexo III, mas já ouvi dizer que no Simples não é permitido anexo III com cessão de mão de obra.
/
Alguém mais entende isso também?

ALINE

Aline

Iniciante DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 14 março 2018 | 10:41

Bom dia!
Tenho a mesma duvida!
Também li que que no Simples não é permitido anexo III com cessão de mão de obra. Sendo assim para o Anexo 3 serviço de terraplenagem considerado anexo 3, não será devido a retenção 11% pois não poderá se tratar de subempreitada ou cessão de mão de obra. É isso mesmo?

Já se o serviço de terraplenagem for tributada pelo anexo 4, terei que fazer a retenção do 11% ou de 15% de INSS alguém poderia me ajudar nessas duas questões. Lembrando que a empresa esta no simples nacional

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