
Lupicinio Emidio de Carvalho
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Bom dia a todos
Estou com o seguinte problema:
Enquadramos uma empresa nesse ano de 2018 no Simples Nacional, mas o processo ainda para ser efetivado terá que ser analisado pela RFB, conforme comunicado da própria RFB.
A empresa está pensando em contratar um funcionário, e evidentemente os impostos incidentes sobre esse funcionário (INSS e FGTS), serão recolhidos de acordo com a legislação do SN. Alíquotas, valores e códigos de guias além da informação em SEFIP da condição da empresa de SN.
DÚVIDA:
Vamos admitir que por algum motivo a empresa venha a ser excluída do SN. E nessas condições, a empresa migraria para a tributação pelo Lucro Presumido.
PERGUNTA:
Em acontecendo esse procedimento de desenquadramento do SN, a empresa teria que recolher a diferença de INSS, visto que pelo SN a carga é menor?
Isso poderia ser retificado em SEFIP?
Alguém já se deparou com esse tipo de problema?
Posteriormente a empresa viria e recolher o INSS como Lucro Presumido, alterando códigos, valores e indicação de empresa não mais pertencente ao SN?
atenciosamente
Lupicinio